main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 968336-20150111103538APC

Ementa
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. ITBI. VAGA DE GARAGEM. ÁREA DE LAZER. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente, a título de juros de obra ao agente financeiro, visto que tal pretensão se ampara na responsabilidade da construtora pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 4. Se a construtora incorreu em mora, deixando de providenciar a averbação do habite-se dentro do prazo avençado, deverá arcar com os prejuízos suportados pela apelada advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção. 5. O princípio da vinculação da oferta publicitária obriga o fornecedor a cumprir a oferta veiculada, mesmo que não venha a integrar o contrato em momento posterior. 6. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que os serviços efetivamente prestados não corresponderam àqueles ofertados pela empresa fornecedora, o que caracteriza a propaganda enganosa, nos moldes do art. 37, § 1º do CDC, e torna cabível o ressarcimento do adquirente pelos prejuízos de ordem material advindos de tal conduta. 7. O quantum debeatur deve ser fixado em liquidação de sentença, momento em que será possível aferir-se a real desvalorização do imóvel, cujo limite máximo será o valor indicado na petição inicial, por tratar-se de direito disponível. 8. Evidenciada má-fé no comportamento da fornecedora ao deixar a cargo do consumidor o pagamento de valor que se comprometeu a adimplir em anúncio publicitário (ITBI), cabível a repetição de indébito. Penalidade prevista no art. 42 do CDC. 9. A frustração experimentada pelos consumidores quanto à expectativa de iminente conquista da casa própria a preço, prazo e características estipulados, e a angústia de não receber o imóvel na forma avençada extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, gerando dano moral. 10. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 11. Na hipótese, incide a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora. 12. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. Recurso da autora conhecido e provido. 14. Recurso da ré conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 03/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão