TJDF APC - 968344-20160110356767APC
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMENDA. INDEFERIMENTO. INICIAL. EXTINÇÃO. SEM MÉRITO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a comprovação da notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 4. O envio da notificação extrajudicial para endereço diverso daquele indicado no contrato não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 5. O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda à inicial. Inteligência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMENDA. INDEFERIMENTO. INICIAL. EXTINÇÃO. SEM MÉRITO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a comprovação da notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 4. O envio da notificação extrajudicial para endereço diverso daquele indicado no contrato não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 5. O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda à inicial. Inteligência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
03/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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