TJDF APC - 968346-20150111274097APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SMART FIT. RESCISÃO. CONTRATUAL. CONTINUIDADE. COBRANÇA MENSALIDADES. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A cobrança de mensalidades referentes à plano firmado com academia de ginástica, após ter sido o contrato devidamente rescindido, sem comprovação de engano justificável, impõe a restituição do quantum ao consumidor na forma dobrada do art. 42 do CDC. 4. Inviável a pretensão de condenação em danos morais tão somente em razão de descumprimento contratual, sem informação ou comprovação sobre o constrangimento padecido pelo consumidor ou ofensa da dignidade da pessoa humana pela violação de direitos de sua personalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SMART FIT. RESCISÃO. CONTRATUAL. CONTINUIDADE. COBRANÇA MENSALIDADES. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A cobrança de mensalidades referentes à plano firmado com academia de ginástica, após ter sido o contrato devidamente rescindido, sem comprovação de engano justificável, impõe a restituição do quantum ao consumidor na forma dobrada do art. 42 do CDC. 4. Inviável a pretensão de condenação em danos morais tão somente em razão de descumprimento contratual, sem informação ou comprovação sobre o constrangimento padecido pelo consumidor ou ofensa da dignidade da pessoa humana pela violação de direitos de sua personalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
03/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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