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Jurisprudência


TJDF APC - 968348-20150111190989APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA EFETIVA. COBRANÇA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O atestado técnico, fornecido por engenheiro do quadro da empresa contratante, é suficiente para atestar a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. 4. Ausente a verificação de uma das condutas constantes do rol do art. 80 do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. 5. Nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, ocorrendo o julgamento da apelação, deve o Tribunal, respeitados os limites legais, fixar honorários de sucumbência recurs 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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