main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 968358-20151410065460APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a norma consumerista na relação existente entre o fornecedor e a vítima da prestação do serviço defeituoso, no caso o sujeito da fraude praticada por terceiro para a realização de habilitação de linhas telefônicas junto à operadora de serviços de telefonia mével, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização da operadora de telefonia é objetiva, pois a prática de fraude por terceiro para a obtenção de linha telefônica configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. 5. É cabível a reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor (dano in re ipsa). 6. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão