TJDF APC - 968380-20150310226432APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. INOCORRÊNCIA. 1. Em rigor, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposição legal do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda. 2. Deixando a parte autora de comprovar a efetiva notificação da ré a respeito da pretensão de rescisão do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, não há como ser reconhecida a irregularidade da cobrança das faturas questionadas na inicial, de modo a justificar o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito em dobro e de reparação a título de danos morais. 3. A documentação juntada pela autora apenas em grau de recurso de apelação não pode ser levada em consideração para fins de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, porquanto apresentada extemporaneamente, nos termos do artigo 435 do novo Código de Processo Civil, porquanto não se tratam de documentos novos. 4. A gratuidade de justiça não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando apenas suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. INOCORRÊNCIA. 1. Em rigor, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposição legal do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda. 2. Deixando a parte autora de comprovar a efetiva notificação da ré a respeito da pretensão de rescisão do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, não há como ser reconhecida a irregularidade da cobrança das faturas questionadas na inicial, de modo a justificar o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito em dobro e de reparação a título de danos morais. 3. A documentação juntada pela autora apenas em grau de recurso de apelação não pode ser levada em consideração para fins de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, porquanto apresentada extemporaneamente, nos termos do artigo 435 do novo Código de Processo Civil, porquanto não se tratam de documentos novos. 4. A gratuidade de justiça não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando apenas suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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