TJDF APC - 968393-20090111096199APC
CIIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR PARTIDO POLÍTICO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. DESPESAS ALHEIAS À FINALIDADE SOCIAL DA FUNDAÇÃO E NO INTERESSE EXCLUSIVO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o exame do recurso por ocasião do julgamento da apelação cível, na forma exigida pelo artigo 523 do CPC/1973. 2. Pela teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, devem ser analisadas com base nos argumentos vertidos pela parte autora na inicial da demanda. 3. Verificado que o autor imputa ao réu/apelante a prática de irregularidade na destinação de recursos oriundos de fundo partidário, pugnando, por conseguinte, pela restituição da verba aplicada irregularmente, tem-se por incabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4. Ante a preclusão, é incabível a rediscussão a respeito de cerceamento de defesa em grau de recurso de apelação, nos casos em que a matéria foi impugnada por Agravo Retido, cujo conhecimento não foi requerido oportunamente. 5. Deixando a parte ré de interpor recurso contra a decisão monocrática pela qual o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição, não há como ser a matéria arguida no recurso de apelação, porquanto configurada a preclusão. 6. A aplicação da verba oriunda do Fundo Partidário Nacional pelas fundações instituídas por partido político, porquanto advinda de recursos públicos, vincula-se à previsão da lei e aos objetivos sociais da entidade fundacional. 7. Nos termos do artigo 31 da Lei 9.096/95, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, procedente de fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais. 8. A realização de despesas por Fundação em atividades alheias às suas finalidade sociais e no interesse exclusivo do Partido que a instituiu configura prática ilícita, devendo ser imposto o ressarcimento dos valores irregularmente aplicados. 9. A contratação de empresa cujo sócio é integrante da Fundação dá margem à confusão de interesses, comprometendo a lisura e a transparência que devem nortear a atuação de uma entidade sem fins lucrativos, para a consecução de suas finalidades sociais. 10. Por força do princípio da simetria nas relações processuais, o Ministério Público não faz jus à percepção de honorários de sucumbência em Ação Civil Pública por ele propostas, já que não se encontra obrigado ao pagamento da aludida verba em caso de sucumbência. 11. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito recurso parcialmente provido.
Ementa
CIIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR PARTIDO POLÍTICO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. DESPESAS ALHEIAS À FINALIDADE SOCIAL DA FUNDAÇÃO E NO INTERESSE EXCLUSIVO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o exame do recurso por ocasião do julgamento da apelação cível, na forma exigida pelo artigo 523 do CPC/1973. 2. Pela teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, devem ser analisadas com base nos argumentos vertidos pela parte autora na inicial da demanda. 3. Verificado que o autor imputa ao réu/apelante a prática de irregularidade na destinação de recursos oriundos de fundo partidário, pugnando, por conseguinte, pela restituição da verba aplicada irregularmente, tem-se por incabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4. Ante a preclusão, é incabível a rediscussão a respeito de cerceamento de defesa em grau de recurso de apelação, nos casos em que a matéria foi impugnada por Agravo Retido, cujo conhecimento não foi requerido oportunamente. 5. Deixando a parte ré de interpor recurso contra a decisão monocrática pela qual o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição, não há como ser a matéria arguida no recurso de apelação, porquanto configurada a preclusão. 6. A aplicação da verba oriunda do Fundo Partidário Nacional pelas fundações instituídas por partido político, porquanto advinda de recursos públicos, vincula-se à previsão da lei e aos objetivos sociais da entidade fundacional. 7. Nos termos do artigo 31 da Lei 9.096/95, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, procedente de fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais. 8. A realização de despesas por Fundação em atividades alheias às suas finalidade sociais e no interesse exclusivo do Partido que a instituiu configura prática ilícita, devendo ser imposto o ressarcimento dos valores irregularmente aplicados. 9. A contratação de empresa cujo sócio é integrante da Fundação dá margem à confusão de interesses, comprometendo a lisura e a transparência que devem nortear a atuação de uma entidade sem fins lucrativos, para a consecução de suas finalidades sociais. 10. Por força do princípio da simetria nas relações processuais, o Ministério Público não faz jus à percepção de honorários de sucumbência em Ação Civil Pública por ele propostas, já que não se encontra obrigado ao pagamento da aludida verba em caso de sucumbência. 11. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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