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Jurisprudência


TJDF APC - 968443-20150110831040APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. DANOS EMERGENTES. ALUGUERES VERTIDOS DURANTE A MORA DAS CONSTRUTORAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM DANOS EMERGENTES. PRESTAÇÕES EXCLUDENTES. PEDIDO. REJEIÇÃO PARCIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PARTÍCIPE NO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa que, na qualidade de sócia cotista do empreendimento do qual fora destacada a unidade objeto de compromisso de compra e venda, notadamente quando comercializara unidades inseridas no mesmo empreendimento, ostenta a condição de partícipe da relação negocial, assumindo, em litisconsórcio com a parceira e alienante, a posição contratual de fornecedora, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes com lastro no descumprimento do convencionado e composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido, estando revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto e experimentar os efeitos de eventual condenação. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 4. O descumprimento pela construtora e incorporadora, em motivo justificado, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes o direito de pleitearem a rescisão do contrato, e, operado o distrato por culpa da alienante, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio com a repetição dos importes compreendidos no preço solvidos em parcela única e de imediato. 5. Aferida a culpa da promissária vendedora pela rescisão contratual em virtude do atraso injustificado na entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes devem ser contemplados com a devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada à guisa de realização do preço convencionado. 6. Conquanto enquadrável o relacionamento entabulado entre promitente vendedora e promissários compradores como relação de consumo, a natureza agregada ao vínculo não legitima a automática subversão do ônus probatório, pois condicionada à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida e à inviabilidade técnica de produção da prova apta a aparelhar o que invocaram como substrato do direito invocado, resultando que, ausentes esses pressupostos, a subversão do encargo resta obstado, devendo ser consolidado na pessoa dos destinatários finais do objeto negociado (CDC, art. 6º, VIII). 7. Obstada a inversão do ônus probatório por carecer de verossimilhança a argumentação desenvolvida acerca da subsistência dos danos emergentes que os promissários compradores teriam suportado e são traduzidos nos alugueres que suportaram durante o período da mora da promissária vendedora, resta consolidado como encargo da sua responsabilidade o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocaram, determinando que, ventilando que solverem alugueres durante o período da mora na entrega da unidade imobiliária, o que deveria ensejar a composição dos prejuízos - danos emergentes - que experimentaram, deveriam ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduziram, resultando que, denunciando o acervo probatório que não houvera nenhuma pagamento àquele título, a pretensão que ventilaram com lastro nessa premissa resta desguarnecida de sustentação material (CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I) 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o dispêndio de quaisquer importes a título de alugueres durante o inadimplemento contratual da promitente vendedora. 9. Conquanto viável a cumulação de lucros cessantes e danos emergentes provenientes dum mesmo ato lesivo, porquanto compreendem os prejuízos indenizáveis provocados pelo ilícito, não se afigura, em se tratando de mora na entrega de imóvel em construção prometido à venda, a cumulação das parcelas, pois o adquirente ou utiliza-se do imóvel direta ou indiretamente, implicando a frustração da entrega prejuízo traduzido em lucros cessantes, ou experimenta perdas provenientes de alugueres que tivera que solver com a locação de imóvel similar no período do inadimplemento, não se afigurando viável, nessa situação, a cumulação das duas composições, sob pena de restar configurado o bis in idem, vulnerando o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 10. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual de 1973 (CPC/2015, art. 86) e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §2°). 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo da ré e provido parcialmente o apelo dos autores. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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