main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 968444-20150610128397APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO 'CARTÃO PROTEGIDO'. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA O SEGURADO. MOTIVAÇÃO. ORDEM PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO DUM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS GARANTIAS CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E FAVORÁVEL. PERDA DA VISÃO ESQUERDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. FATO GERADOR DA COBERTURA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assentando as coberturas estipuladas no contrato de 'Seguro Cartão Protegido' que destinam-se, precipuamente, a resguardar os riscos inerentes aos sinistros ocorridos em razão do uso do cartão de crédito disponibilizado ao seu titular, que assume a qualidade de segurado, incluindo extravio, furto ou roubo, protegendo-o de eventuais prejuízos financeiros ou materiais decorrentes de sua posse, não se aperfeiçoa evento apto a ensejar a cobertura securitária ocorrência proveniente de fato típico estranho às coberturas oferecidas se não irradiara debilidade ou invalidez permanente ao vitimado. 2. Alcançado o segurado por fato típico - tentativa de homicídio - sem qualquer relação com as coberturas oferecidas, porquanto não ocorrido ou derivado do uso do instrumento de crédito que ensejara a formalização do seguro, defluindo que a ocorrência está dissociada da tentativa de obtenção de vantagem proveniente do roubo, furto ou uso ilícito do cartão de crédito de utilização protegida pela cobertura securitária convencionada, resta, ante a ausência de subsunção do fato à norma contratual, por inviabilizada a cobertura securitária motivada pelos efeitos lesivos derivados do ilícito se não irradiara debilidade ou incapacidade permanente. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, não ensejando a natureza do vínculo, contudo, a subversão das coberturas mediante criação de hipótese desguarnecida de lastro contratual de molde a ser subsumida à normatização contratual fato que lhe é estranho. 4. Ainda que o segurado tenha sido vítima de crime que lhe ensejara lesões físicas, apresentando sério comprometimento na visão do olho esquerdo, mas não se tornando incapacitado, mas acometido de debilidade da visão de um olho como consequência das ofensas que sofrera em sua integridade física, inclusive porque não conclusivo o laudo pericial oficial, o quadro fático descortinado não se emoldura na previsão contratual, elidindo o cabimento de indenização securitária derivada de Invalidez Permanente Total por Acidente em Decorrência de Crime. 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora que nega a cobertura postulada pelo segurado por não ter se aperfeiçoado fato apto a ensejá-la no molde do contratado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização sob o prisma da ocorrência de dano moral derivado de indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186 e 927). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao ser vitimado por crime, deixando sem suporte a cobertura securitária que almejara com lastro nessas premissas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão