TJDF APC - 968453-20150310198027APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO ELETRÔNICA. INVESTIMENTO. OBJETO. DIVULGAÇÃO DE PRODUTO: TELEXFREE. PROMESSA DE LUCROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. RESCISÃO DO CONTRATO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR COLETIVA. COMINAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REMUNERAR OS DIVULGADORES DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELA CONTRATANTE. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. INEXIQUIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MONTANTE INVESTIDO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ÓBICE À PROPOSITUARA DE DEMANDA INDIVIDUAL. RESSALVA LEGAL (CDC, ART. 104). INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, razão pela qual, a existência de ação civil pública não traduz óbice para o ajuizamento de ação individual buscando direitos, também pleiteados na ação coletiva. 4. A subsistência de ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos não encerra óbice instrumental nem induz litispendência quanto à ação individual manejada tendo como objeto de vindicação o mesmo direito, à medida em que a tutela coletivamente postulada não consubstancia elisão do direito subjetivo de ação ante a apreensão de que a coisa julgada não poderá alcançar o titular individual para eventualmente prejudicá-lo (CDC, art. 104). 5. O contrato de adesão que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à promoção de publicidade de produto de telefonia denominado voip telexfree, com prestação de serviços, anúncios e portais de divulgação comercial, e pessoa física como destinatário final na condição de aderentes e divulgadores dos produtos, encerrando o vínculo a prestação de serviços remunerados pelo aderente, qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 6. Encerra prática abusiva a difusão de contrato de consumo de adesão que, induzindo a falsa expectativa de obtenção de altos lucros mediante simples divulgação eletrônica de anúncios dos produtos de telefonia voip telexfree, induz o consumidor a aderir ao oferecido mediante o pagamento/investimento de quantia predeterminada como pressuposto para consumação da adesão sem que a contrapartida se realize, ficando, ao invés, constatado que a contratação tivera por finalidade única irradiar lucro aos gestores do empreendimento, ensejando a apreensão a rescisão do negócio, face a omissão de informação adequada e da indução do aderente a erro substancial, com o retorno dos contratantes ao status quo ante mediante condenação da fornecedora a repetir o que lhe fora destinado (CDC, art. 39, IV). 7. Agregado aos vícios que induziram à adesão do consumidor ao contrato motivado pela falsa promessa de retorno financeiro substancial, que já é suficiente para rescisão do negócio, o fato de o descumprimento do contrato ter sido ou não motivado por decisão judicial que, diante dos atos praticados pela própria contratante, cominara-lhe, em sede de ação civil pública, a obrigação negativa de não remunerar seus divulgadores, é irrelevante para fins de rescisão do negócio se já constatados os vícios dos quais germinara, servindo a vedação judicial tão somente como reafirmação de que o contrato é inexeqüível, corroborando na necessidade da sua rescisão e a devolução dos valores desembolsados pelo aderente. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO ELETRÔNICA. INVESTIMENTO. OBJETO. DIVULGAÇÃO DE PRODUTO: TELEXFREE. PROMESSA DE LUCROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. RESCISÃO DO CONTRATO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR COLETIVA. COMINAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REMUNERAR OS DIVULGADORES DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELA CONTRATANTE. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. INEXIQUIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MONTANTE INVESTIDO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ÓBICE À PROPOSITUARA DE DEMANDA INDIVIDUAL. RESSALVA LEGAL (CDC, ART. 104). INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, razão pela qual, a existência de ação civil pública não traduz óbice para o ajuizamento de ação individual buscando direitos, também pleiteados na ação coletiva. 4. A subsistência de ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos não encerra óbice instrumental nem induz litispendência quanto à ação individual manejada tendo como objeto de vindicação o mesmo direito, à medida em que a tutela coletivamente postulada não consubstancia elisão do direito subjetivo de ação ante a apreensão de que a coisa julgada não poderá alcançar o titular individual para eventualmente prejudicá-lo (CDC, art. 104). 5. O contrato de adesão que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à promoção de publicidade de produto de telefonia denominado voip telexfree, com prestação de serviços, anúncios e portais de divulgação comercial, e pessoa física como destinatário final na condição de aderentes e divulgadores dos produtos, encerrando o vínculo a prestação de serviços remunerados pelo aderente, qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 6. Encerra prática abusiva a difusão de contrato de consumo de adesão que, induzindo a falsa expectativa de obtenção de altos lucros mediante simples divulgação eletrônica de anúncios dos produtos de telefonia voip telexfree, induz o consumidor a aderir ao oferecido mediante o pagamento/investimento de quantia predeterminada como pressuposto para consumação da adesão sem que a contrapartida se realize, ficando, ao invés, constatado que a contratação tivera por finalidade única irradiar lucro aos gestores do empreendimento, ensejando a apreensão a rescisão do negócio, face a omissão de informação adequada e da indução do aderente a erro substancial, com o retorno dos contratantes ao status quo ante mediante condenação da fornecedora a repetir o que lhe fora destinado (CDC, art. 39, IV). 7. Agregado aos vícios que induziram à adesão do consumidor ao contrato motivado pela falsa promessa de retorno financeiro substancial, que já é suficiente para rescisão do negócio, o fato de o descumprimento do contrato ter sido ou não motivado por decisão judicial que, diante dos atos praticados pela própria contratante, cominara-lhe, em sede de ação civil pública, a obrigação negativa de não remunerar seus divulgadores, é irrelevante para fins de rescisão do negócio se já constatados os vícios dos quais germinara, servindo a vedação judicial tão somente como reafirmação de que o contrato é inexeqüível, corroborando na necessidade da sua rescisão e a devolução dos valores desembolsados pelo aderente. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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