TJDF APC - 968454-20131210064756APC
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO CREDOR PELO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. 1. A suspensão do curso processual em razão de não terem sido localizados bens pertencentes ao devedor é prerrogativa processual assegurada ao credor, não estando sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas atualmente tão somente a limitação temporal legal (CPC, art. 921, III), ensejando que, remanescendo o interesse do credor na perduração da pretensão que formulara com o objetivo de preservar a possibilidade de receber o que lhe é devido, deve ser deferido o sobrestamento do fluxo procedimental pelo prazo estipulado, ressalvado somente o eventual implemento da prescrição. 2. Aviada a pretensão executiva, mas esgotados os meios para a localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ao credor assiste o direito de obter a suspensão do curso processual na forma que lhe é resguardada pelo estatuto processual (CPC, art. 921, inc. III), de modo que, permanecendo incólume seu interesse no prosseguimento da ação, o princípio constitucional da razoável duração do processo deve ser interpretado em seu favor, conforme e em ponderação com sua destinação, e não ser descaracterizado e invocado como apto a legitimar a extinção anômala do processo, ou seja, antes da obtenção da prestação judicial pretendida, por motivo impassível de ser debitado à desídia da parte. 3. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelações conhecidas e providas. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO CREDOR PELO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. 1. A suspensão do curso processual em razão de não terem sido localizados bens pertencentes ao devedor é prerrogativa processual assegurada ao credor, não estando sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas atualmente tão somente a limitação temporal legal (CPC, art. 921, III), ensejando que, remanescendo o interesse do credor na perduração da pretensão que formulara com o objetivo de preservar a possibilidade de receber o que lhe é devido, deve ser deferido o sobrestamento do fluxo procedimental pelo prazo estipulado, ressalvado somente o eventual implemento da prescrição. 2. Aviada a pretensão executiva, mas esgotados os meios para a localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ao credor assiste o direito de obter a suspensão do curso processual na forma que lhe é resguardada pelo estatuto processual (CPC, art. 921, inc. III), de modo que, permanecendo incólume seu interesse no prosseguimento da ação, o princípio constitucional da razoável duração do processo deve ser interpretado em seu favor, conforme e em ponderação com sua destinação, e não ser descaracterizado e invocado como apto a legitimar a extinção anômala do processo, ou seja, antes da obtenção da prestação judicial pretendida, por motivo impassível de ser debitado à desídia da parte. 3. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelações conhecidas e providas. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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