TJDF APC - 968456-20130410009670APC
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO ALIMENTANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. INOVOCAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS NOVOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Como cediço, a causa de pedir, como lastro da pretensão formulada, demarca a argumentação da qual emergiria o direito invocado e fixa os limites objetivos da lide, ensejando que a defesa da parte acionada também fique pautada pelo formulado como sustentação da pretensão formulada em seu desfavor, resultando que, aperfeiçoada a relação processual e estabilizado o litígio, afigura-se inviável o alinhamento de fundamentação nova destinada a aparelhar o direito invocado, sob pena de se vulnerar os limites objetivos do litígio estabelecido e o contraditório que pauta o devido processo legal, alcançando a parte ré de surpresa e afetando a lógica procedimental - pedido, defesa, sentença (CPC/73, art. 264; CPC/2015, art. 329). 2.Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º). 3.A inexistência de comprovação da renda mensal efetivamente auferida pelo alimentante milita, em sede de ação revisional, em seu desfavor, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira na sua capacidade contributiva, reduzindo-a, de forma a revestir de lastro a mitigação da obrigação alimentícia que lhe está debitada (CPC, art. 333, I). 4. Não evidenciada redução na capacidade contributiva do alimentante, o direito que invoca resta carente de sustentação material, infirmando a pretensão que veiculara objetivando a redução dos alimentos que lhe estão debitados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente. 5.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO ALIMENTANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. INOVOCAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS NOVOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Como cediço, a causa de pedir, como lastro da pretensão formulada, demarca a argumentação da qual emergiria o direito invocado e fixa os limites objetivos da lide, ensejando que a defesa da parte acionada também fique pautada pelo formulado como sustentação da pretensão formulada em seu desfavor, resultando que, aperfeiçoada a relação processual e estabilizado o litígio, afigura-se inviável o alinhamento de fundamentação nova destinada a aparelhar o direito invocado, sob pena de se vulnerar os limites objetivos do litígio estabelecido e o contraditório que pauta o devido processo legal, alcançando a parte ré de surpresa e afetando a lógica procedimental - pedido, defesa, sentença (CPC/73, art. 264; CPC/2015, art. 329). 2.Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º). 3.A inexistência de comprovação da renda mensal efetivamente auferida pelo alimentante milita, em sede de ação revisional, em seu desfavor, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira na sua capacidade contributiva, reduzindo-a, de forma a revestir de lastro a mitigação da obrigação alimentícia que lhe está debitada (CPC, art. 333, I). 4. Não evidenciada redução na capacidade contributiva do alimentante, o direito que invoca resta carente de sustentação material, infirmando a pretensão que veiculara objetivando a redução dos alimentos que lhe estão debitados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente. 5.Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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