TJDF APC - 968457-20150110222772APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMULAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESAVENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. OFENSAS E AMEAÇAS. MERAS CONSEQUÊNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A formulação de Representação Criminal devidamente lastreada em fatos passíveis de configurarem conduta criminosa não encerra ato ilícito, porquanto encerra direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ato ilícito. 2. A Representação Criminal destinada à apuração de eventual cometimento de ilícito pelo representado no ambiente de conflito de interesses e desavenças havidos sobre a posse de imóvel, dos quais emergiram acusações, ameaças e ofensas recíprocas entre os contendedores, encerra conduta praticada no exercício regular do direito que assiste ao representante, que se reputara lesado, estando albergado pelo regramento que lhe resguarda esse direito subjetivo como fórmula de proteção de direitos e apuração de responsabilidades (art. 188, I, CC) 3. A busca legítima do Poder Judiciário, tutelador das relações sociais, na defesa de direito que a parte reputa possuir visando apaziguar a situação, delimitar os direitos dos envolvidos e assentar a relação jurídica em face de imóvel objeto de desavença, ainda que enseje reação motivada pela defesa da parte adversa, não encerra ato ilícito deflagrador da responsabilidade civil, evidenciando, ao revés, postura razoável e consoante o estado de direito proveniente da parte ofendida, notadamente porque a busca da interseção dos órgãos competentes é a fórmula indicada para a resolução de conflitos impassíveis de serem pacificados espontaneamente. 4. Inviabilizada a qualificação da formulação de Representação Criminal devidamente aparelhada como abuso de direito ou ato ilícito e não evidenciada a ocorrência de denunciação caluniosa proveniente da postulação da apuração de fatos reputados ilícitos penais, conquanto irradiem efeitos e até dispêndios financeiros à parte representada por ter que se defender das imprecações, resta desguarnecida a subsistência de ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, deixando o direito invocado desguarnecido de sustentação material, determinando, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos, a rejeição do pedido indenizatório. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMULAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESAVENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. OFENSAS E AMEAÇAS. MERAS CONSEQUÊNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A formulação de Representação Criminal devidamente lastreada em fatos passíveis de configurarem conduta criminosa não encerra ato ilícito, porquanto encerra direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ato ilícito. 2. A Representação Criminal destinada à apuração de eventual cometimento de ilícito pelo representado no ambiente de conflito de interesses e desavenças havidos sobre a posse de imóvel, dos quais emergiram acusações, ameaças e ofensas recíprocas entre os contendedores, encerra conduta praticada no exercício regular do direito que assiste ao representante, que se reputara lesado, estando albergado pelo regramento que lhe resguarda esse direito subjetivo como fórmula de proteção de direitos e apuração de responsabilidades (art. 188, I, CC) 3. A busca legítima do Poder Judiciário, tutelador das relações sociais, na defesa de direito que a parte reputa possuir visando apaziguar a situação, delimitar os direitos dos envolvidos e assentar a relação jurídica em face de imóvel objeto de desavença, ainda que enseje reação motivada pela defesa da parte adversa, não encerra ato ilícito deflagrador da responsabilidade civil, evidenciando, ao revés, postura razoável e consoante o estado de direito proveniente da parte ofendida, notadamente porque a busca da interseção dos órgãos competentes é a fórmula indicada para a resolução de conflitos impassíveis de serem pacificados espontaneamente. 4. Inviabilizada a qualificação da formulação de Representação Criminal devidamente aparelhada como abuso de direito ou ato ilícito e não evidenciada a ocorrência de denunciação caluniosa proveniente da postulação da apuração de fatos reputados ilícitos penais, conquanto irradiem efeitos e até dispêndios financeiros à parte representada por ter que se defender das imprecações, resta desguarnecida a subsistência de ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, deixando o direito invocado desguarnecido de sustentação material, determinando, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos, a rejeição do pedido indenizatório. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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