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Jurisprudência


TJDF APC - 968460-20100111270962APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E SEGURADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO ÀS VENCIDAS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante as provas colacionadas, inclusive as provas emprestadas colhidas e submetidas ao crivo do contraditório, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que ocorrera acidente automobilístico de graves implicações, que sobejaram indeléveis dos elementos reunidos, inclusive do depoimento do condutor do veículo de transporte de cargas imputado como culpado, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas provas desprovidas de utilidade, restando legítima a resolução do processo no estágio em que se encontra, não encerrando violação ao direito de defesa assegurado às partes a rejeição de dilação desguarnecida de qualquer utilidade material. 2. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor de veículo de transporte de cargas de grande porte - carreta - que, olvidando-se do dever legal que o afetava de aguardar no acostamento da pista de rodagem, efetua arriscada manobra de transposição de rodovia, adentrando à esquerda e invadindo a contramão, interceptando a trajetória do veículo que transitava de forma regular na outra mão de direção, que, de molde a desviar do caminhão que interceptara sua trajetória, desloca-se para a outra faixa de rolamento, perdendo, contudo, o controle do veículo na realização da manobra, vindo a colidir frontalmente com automotor que transita logo atrás do caminhão interceptador (CTB, arts. 28, 34 e 37). 3. Apurado o envolvimento do veículo de grande porte em acidente rodoviário, revelando a direção perigosa do motorista que, de forma imprudente, realizara manobra de conversão sem antes observar se as condições lhe eram favoráveis, provocando grave acidente que culminara na morte de uma das ocupantes do veículo cuja trajetória interceptara e lesões e sequelas de natureza grave na outra passageira, assiste à vítima sobrevivente, diante a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade, o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a comprovada culpa exclusiva do condutor do caminhão interceptador, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que dele emergira e o nexo de causalidade, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidade permanente à visão da passageira do veículo interceptado, patenteada a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, afetando as lesões derivadas do acidente a capacidade laborativa da vítima, porquanto afetaram substancialmente seu sentido da visão, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios vitalícios derivados do ilícito que a alcançara, devendo o pensionamento, ante a inexistência de comprovação cabal da renda mensal que auferia antes do sinistro, ser arbitrado em 1 (um) salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e parâmetros firmados pelo próprio legislador (art. 533, § 4º, do CPC/2015; art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973) 5. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo no qual trafegava a vítima graves lesões que lhe ensejaram sequelas, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que lhe impusera medo, angústia e tristeza, o havido, agravado pela perda prematura de ente familiar, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, o que confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento, mormente se agravados pelas consequências afetas à perda da perda de um ente familiar, em lesões que afetaram substancialmente a visão da vítima e no comprometimento de sua capacidade laborativa após o acidente. 7. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 8. Acolhido o pedido indenizatório formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa de transportes e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso - cuja responsabilidade é solidária à da companhia de seguros com a qual contratara nos limites da apólice contratada -, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado pela parte autora, a pretensão fora integralmente assimilada, o que obsta a qualificação da sucumbência recíproca e determina a imputação exclusiva à parte vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada dos danos moral e material reconhecidos ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, inclusive porque a postulação advinda do dano extrapatrimonial é de conteúdo estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual civil derrogado (NCPC, art. 86). 10. Apelações da ré e da litisdenunciada conhecidas e desprovidas. Agravo retido desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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