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Jurisprudência


TJDF APC - 968466-20140310282035APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DA LESÃO. 1. Conquanto o prazo prescricional da pretensão à reparação civil proveniente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito seja trienal, porquanto se enquadra na dicção do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, o termo inicial do interstício correspondente à data em que o afetado pela anotação tem ciência do fato lesivo, porquanto somente com a ciência é que se aperfeiçoa a lesão, deflagrando a pretensão volvida à sua elisão e obtenção da compensação derivada dos efeitos que irradiara, consoante apregoa o princípio da actio nata (CC, art. 189). 2. Questionada a origem da obrigação imputada no ambiente do universo de consumo, resta consolidada na pessoa da instituição financeira que a imputara o ônus de evidenciar a legitimidade do contrato de cartão de crédito do qual germinara e teria sido firmado em nome da consumidora alcançada pela imputação de forma a revestir de lastro as obrigações dele derivadas, de molde que a inércia da fornecedora de serviços em consolidar a higidez do vínculo negocial estabelecido, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o negócio e o débito dele decorrente carecem de origem legítima, determinando, pois, sua desqualificação (CPC/1973, art. 333, II; CDC, art. 6º, VIII). 3. Emergindo do negócio desguarnecido de comprovação de origem a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome da imprecada como contratante em cadastro de inadimplente, porquanto desguarnecida de causa subjacente legítima, afeta sua credibilidade e honorabilidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante do fato de que passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 5. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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