TJDF APC - 968469-20150111329337APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA PARTE RÉ AO OPOR EMBARGOS. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. INDEFERIMENTO. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela parte apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida em que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual, porquanto o próprio título encerra a prova do direito creditório invocado (CPC/1973, art. 1.102-A). 3. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de, aviando embargos monitórios, infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/1973, art. 333). 4. O cheque prescrito resta desprovido das qualidades cambiais que lhe eram inerentes quando ainda provido desse atributo, passando a deter a qualidade de simples prova escrita, legitimando que, ainda que tenha circulado, seja investigada a origem da obrigação que espelha, pois já desguarnecida de abstração e autonomia, estando o encargo de evidenciar que carece de causa subjacente legítima imputado ao emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário (CPC/1973, art. 333, II). 5. Aferido que a emitente não se desvencilhara do ônus que lhe estava afeto, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois deixara de comprovar a inexistência do débito retratado nas cártulas que aparelharam a pretensão injuntiva, assumindo, ao invés, que derivara do negócio de compra e venda que concertaram e que as mercadorias que adquirira lhe foram entregues, não evidenciando, em contrapartida, que solvera a obrigação estampada nos títulos, resplandece que não se desincumbira do ônus que lhe fora imposto, consoante o comando legal apregoado pelo artigo 333, inciso II, do estatuto processual de 1973, determinando a rejeição dos embargos que formulara e constituição do título executivo judicial. 6. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido, não se emoldurando nessa resolução a postura da parte que, lastreada por cheques prescritos, demanda o recebimento dos importes neles retratados, sagrando-se vencedora na pretensão que deduzira pela via injuntiva. 7. Inexistindo a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do que efetivamente lhe é devido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA PARTE RÉ AO OPOR EMBARGOS. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. INDEFERIMENTO. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela parte apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida em que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual, porquanto o próprio título encerra a prova do direito creditório invocado (CPC/1973, art. 1.102-A). 3. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de, aviando embargos monitórios, infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/1973, art. 333). 4. O cheque prescrito resta desprovido das qualidades cambiais que lhe eram inerentes quando ainda provido desse atributo, passando a deter a qualidade de simples prova escrita, legitimando que, ainda que tenha circulado, seja investigada a origem da obrigação que espelha, pois já desguarnecida de abstração e autonomia, estando o encargo de evidenciar que carece de causa subjacente legítima imputado ao emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário (CPC/1973, art. 333, II). 5. Aferido que a emitente não se desvencilhara do ônus que lhe estava afeto, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois deixara de comprovar a inexistência do débito retratado nas cártulas que aparelharam a pretensão injuntiva, assumindo, ao invés, que derivara do negócio de compra e venda que concertaram e que as mercadorias que adquirira lhe foram entregues, não evidenciando, em contrapartida, que solvera a obrigação estampada nos títulos, resplandece que não se desincumbira do ônus que lhe fora imposto, consoante o comando legal apregoado pelo artigo 333, inciso II, do estatuto processual de 1973, determinando a rejeição dos embargos que formulara e constituição do título executivo judicial. 6. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido, não se emoldurando nessa resolução a postura da parte que, lastreada por cheques prescritos, demanda o recebimento dos importes neles retratados, sagrando-se vencedora na pretensão que deduzira pela via injuntiva. 7. Inexistindo a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do que efetivamente lhe é devido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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