TJDF APC - 968517-20160410071425APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. I - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo necessário apenas se provar a existência nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, independentemente da existência de culpa. II - A responsabilidade do fornecedor de serviços só é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou na ocorrência de caso fortuito ou força maior. III - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença. IV - Correta a condenação do banco a compensar os danos morais causados em face da apreensão indevida de veículo alienado fiduciariamente. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. I - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo necessário apenas se provar a existência nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, independentemente da existência de culpa. II - A responsabilidade do fornecedor de serviços só é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou na ocorrência de caso fortuito ou força maior. III - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença. IV - Correta a condenação do banco a compensar os danos morais causados em face da apreensão indevida de veículo alienado fiduciariamente. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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