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Jurisprudência


TJDF APC - 968532-20140111033808APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. QUEM MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO CURATELADO. DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. I - A interdição é medida excepcional, devendo ser decretada quando houver prova inequívoca de sua necessidade, como forma de proteger o interditando. II - O art. 1.775 do Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Todavia, trata-se de uma ordem preferencial, de modo que a curatela, como medida de proteção, deve ser atribuída a quem, no caso concreto, puder atender da melhor forma aos interesses do curatelado, como ressaltado no art. 755, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. III - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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