TJDF APC - 968561-20080111524586APC
CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PREÇO DE ESTIMA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS PROSPECTIVOS. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO. LEGITIMIDADE. I - A entrega da coisa ao consignatário lhe confere poder de disposição do bem, malgrado a propriedade permaneça sob a titularidade do consignante. Entretanto, realizado o negócio jurídico entre o consignatário e terceiro, o contrato estimatório se convola em contrato de compra e venda, sujeitando consignante e consignatário aos seus efeitos. II - É descabida a pretensão do consignante em exigir o retorno das partes ao estado anterior, em razão de ilícito contratual praticado pelo consignatário, consubstanciado na falta do repasse do preço de estima, devendo a situação se resolver em perdas e danos em face exclusivamente do consignatário, a teor do art. 535 do Código Civil. III - Em se tratando de contrato estimatório e havendo a alienação do bem consignado, a resolução contratual com base na inexecução de obrigação por um dos contraentes opera apenas efeitos ex nunc, não sendo oponível ao terceiro adquirente de boa-fé e, por conseguinte, não reverberando no contrato de alienação fiduciária firmado entre o adquirente e a instituição financeira ré. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PREÇO DE ESTIMA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS PROSPECTIVOS. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO. LEGITIMIDADE. I - A entrega da coisa ao consignatário lhe confere poder de disposição do bem, malgrado a propriedade permaneça sob a titularidade do consignante. Entretanto, realizado o negócio jurídico entre o consignatário e terceiro, o contrato estimatório se convola em contrato de compra e venda, sujeitando consignante e consignatário aos seus efeitos. II - É descabida a pretensão do consignante em exigir o retorno das partes ao estado anterior, em razão de ilícito contratual praticado pelo consignatário, consubstanciado na falta do repasse do preço de estima, devendo a situação se resolver em perdas e danos em face exclusivamente do consignatário, a teor do art. 535 do Código Civil. III - Em se tratando de contrato estimatório e havendo a alienação do bem consignado, a resolução contratual com base na inexecução de obrigação por um dos contraentes opera apenas efeitos ex nunc, não sendo oponível ao terceiro adquirente de boa-fé e, por conseguinte, não reverberando no contrato de alienação fiduciária firmado entre o adquirente e a instituição financeira ré. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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