TJDF APC - 968581-20150410045162APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE VENDA DE VEICULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONTRATO ATÍPICO. BOA-FÉ E DEVER DE LEALDADE. CLASULAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO. PERDA DO BEM. ABUSIVIDADE. PROVA POSTERIOR A SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I - A despeito do contrato de compromisso de venda de bem alienado fiduciariamente ser atípico por não encontrar exata correspondência no Código Civil, no caso, apesar de se tratar de relação no âmbito privado, do mesmo modo devem ser observados as cláusulas gerais de lealdade e boa-fé, conforme preceitua o artigo 113 do Código Civil (os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração). II- A condenação à devolução do veículo ensejaria enriquecimento indevido em razão do veículo estar quitado uma vez que é abusiva a cláusula que estipula a perda do bem em razão do inadimplemento de 2 (duas) parcelas ante a evidente natureza comissória e contraria aos princípios albergados pelo Código Civil de 2002. II - A despeito de se tratar os Embargos de Declaração de recurso somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, excepcionalmente podem ser atribuídos efeitos infringentes, em situações excepcionais, para corrigirpremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que oacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. III - Apelação Cívelinterposta pelo Réu/Apelante WAGNER PEREIRA DE CARVALHOconhecida e provida para, cassada a sentença proferida às fls. 113/115, determinar o prosseguimento do feito na instância de origem, observando-se a abusividade manifesta da cláusula 7ª do contrato entabulado.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE VENDA DE VEICULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONTRATO ATÍPICO. BOA-FÉ E DEVER DE LEALDADE. CLASULAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO. PERDA DO BEM. ABUSIVIDADE. PROVA POSTERIOR A SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I - A despeito do contrato de compromisso de venda de bem alienado fiduciariamente ser atípico por não encontrar exata correspondência no Código Civil, no caso, apesar de se tratar de relação no âmbito privado, do mesmo modo devem ser observados as cláusulas gerais de lealdade e boa-fé, conforme preceitua o artigo 113 do Código Civil (os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração). II- A condenação à devolução do veículo ensejaria enriquecimento indevido em razão do veículo estar quitado uma vez que é abusiva a cláusula que estipula a perda do bem em razão do inadimplemento de 2 (duas) parcelas ante a evidente natureza comissória e contraria aos princípios albergados pelo Código Civil de 2002. II - A despeito de se tratar os Embargos de Declaração de recurso somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, excepcionalmente podem ser atribuídos efeitos infringentes, em situações excepcionais, para corrigirpremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que oacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. III - Apelação Cívelinterposta pelo Réu/Apelante WAGNER PEREIRA DE CARVALHOconhecida e provida para, cassada a sentença proferida às fls. 113/115, determinar o prosseguimento do feito na instância de origem, observando-se a abusividade manifesta da cláusula 7ª do contrato entabulado.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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