TJDF APC - 968587-20150110698943APC
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PÚBLICA. VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. De acordo com o mandamento contido no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é dever do Estado disponibilizar às crianças de zero a cinco anos de idade, a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola. 3. O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - têm o dever moral de aparelharem-se para observar de forma irrestrita os mandamentos constitucionais, não podendo ser aceitas desculpas como a deficiência de caixa e outras sem consistência jurídica. 4. Inegável a elevada carga tributária a que se submetem os brasileiros, de modo que, alegações de insuficiência financeira no fornecimento de um direito que integra o núcleo duro do mínimo existencial, não podem ser acatadas pelo Judiciário, sob pena de postura conivente com a omissão estatal. 5. Digo mais, o direito à educação não pode ser disponibilizado de maneira que inviabilize o acesso a ele, ou seja, não basta afirmar que existem vagas disponíveis, essas vagas hão de estar ao alcance de quem delas necessita, sem a exigência de esforço sobre humano, quer dizer, devem ser o mais próximo possível da residência da criança ou ao menos que lhe forneça transporte gratuito e de qualidade. 6. Isso se justifica porque, do ponto de vista administrativo, nada é feito para alterar este quadro de insuficiência de vagas no ensino infantil. Por este motivo também é que a questão termina por ser levada ao Poder Judiciário, o qual não pode mais se silenciar diante de tamanha omissão. 7. Apelo provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PÚBLICA. VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. De acordo com o mandamento contido no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é dever do Estado disponibilizar às crianças de zero a cinco anos de idade, a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola. 3. O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - têm o dever moral de aparelharem-se para observar de forma irrestrita os mandamentos constitucionais, não podendo ser aceitas desculpas como a deficiência de caixa e outras sem consistência jurídica. 4. Inegável a elevada carga tributária a que se submetem os brasileiros, de modo que, alegações de insuficiência financeira no fornecimento de um direito que integra o núcleo duro do mínimo existencial, não podem ser acatadas pelo Judiciário, sob pena de postura conivente com a omissão estatal. 5. Digo mais, o direito à educação não pode ser disponibilizado de maneira que inviabilize o acesso a ele, ou seja, não basta afirmar que existem vagas disponíveis, essas vagas hão de estar ao alcance de quem delas necessita, sem a exigência de esforço sobre humano, quer dizer, devem ser o mais próximo possível da residência da criança ou ao menos que lhe forneça transporte gratuito e de qualidade. 6. Isso se justifica porque, do ponto de vista administrativo, nada é feito para alterar este quadro de insuficiência de vagas no ensino infantil. Por este motivo também é que a questão termina por ser levada ao Poder Judiciário, o qual não pode mais se silenciar diante de tamanha omissão. 7. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA