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Jurisprudência


TJDF APC - 968624-20150110849265APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ALTERAÇÃO NOS REGISTROS CARTORÁRIOS. IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Até que ocorra o julgamento da ação de usucapião extraordinária, presume-se proprietário aquele em nome de quem está registrado o imóvel, 2. O art. 300 do Código de Processo Civil vigente dispõe que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11 do novo Código de Processo Civil e levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho do causídico, a natureza e a importância da causa que se revelaram de baixa complexidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada moderadamente no primeiro grau, acrescida dos honorários recursais. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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