TJDF APC - 968624-20150110849265APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ALTERAÇÃO NOS REGISTROS CARTORÁRIOS. IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Até que ocorra o julgamento da ação de usucapião extraordinária, presume-se proprietário aquele em nome de quem está registrado o imóvel, 2. O art. 300 do Código de Processo Civil vigente dispõe que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11 do novo Código de Processo Civil e levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho do causídico, a natureza e a importância da causa que se revelaram de baixa complexidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada moderadamente no primeiro grau, acrescida dos honorários recursais. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ALTERAÇÃO NOS REGISTROS CARTORÁRIOS. IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Até que ocorra o julgamento da ação de usucapião extraordinária, presume-se proprietário aquele em nome de quem está registrado o imóvel, 2. O art. 300 do Código de Processo Civil vigente dispõe que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11 do novo Código de Processo Civil e levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho do causídico, a natureza e a importância da causa que se revelaram de baixa complexidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada moderadamente no primeiro grau, acrescida dos honorários recursais. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão