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Jurisprudência


TJDF APC - 968652-20150110812018APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O juiz é o destinatário da prova, portanto não se pode olvidar que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim sendo, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 2. A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente de militar por acidente de serviço, a partir da publicação do ato de reforma. 3. Sob qualquer enfoque que se considere o termo a quo do prazo prescricional, ou da data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, com o ato de sua reforma, ou da data do pedido administrativo da indenização, ambas ocorridas a mais um ano antes do ajuizamento da ação, resta irremediavelmente prescrita a ação autoral. 4. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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