TJDF APC - 968655-20130111309025APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. TELEFÔNICA DATA BRASIL HOLDING S/A. INTERESSE PROCESSUAL. TERCEIRA INTERESSADA, A BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. Presente o interesse processual da requerida TELEFÔNICA DATA BRASIL HOLDING S/A, por ser responsável pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária (Lei nº 6.404/76, art. 34, § 3º). E, mesmo na condição de terceira interessada, a citação também deve abrangê-la para responder à ação, ex vi do art. 909, parágrafo único, do CPC. 2. Brasil Telecom S/A é parte legítima no feito porquanto a autora aparece como proprietária de 163 ações por ela emitidas, na data de 31.08.2011, conforme documento de fl. 15. Logo, nos termos do art. 907, do CPC e art. 38, da Lei n.º 6.404/76, plenamente possível a ação ajuizada em desfavor da requerida. 3. O interesse de agir da autora está demonstrado pelo fato de não deter a posse dos títulos, bem como com base na resposta administrativa da instituição financeira depositária e no art. 907, do CPC. 4. O tema grupamento de ações não é de ordem pública, tendo ocorrido a sua preclusão consumativa na falta de arguição na fase de conhecimento, em respeito à ampla defesa e contraditório da parte autora. Todavia, a matéria poderá ser objeto de discussão na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. TELEFÔNICA DATA BRASIL HOLDING S/A. INTERESSE PROCESSUAL. TERCEIRA INTERESSADA, A BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. Presente o interesse processual da requerida TELEFÔNICA DATA BRASIL HOLDING S/A, por ser responsável pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária (Lei nº 6.404/76, art. 34, § 3º). E, mesmo na condição de terceira interessada, a citação também deve abrangê-la para responder à ação, ex vi do art. 909, parágrafo único, do CPC. 2. Brasil Telecom S/A é parte legítima no feito porquanto a autora aparece como proprietária de 163 ações por ela emitidas, na data de 31.08.2011, conforme documento de fl. 15. Logo, nos termos do art. 907, do CPC e art. 38, da Lei n.º 6.404/76, plenamente possível a ação ajuizada em desfavor da requerida. 3. O interesse de agir da autora está demonstrado pelo fato de não deter a posse dos títulos, bem como com base na resposta administrativa da instituição financeira depositária e no art. 907, do CPC. 4. O tema grupamento de ações não é de ordem pública, tendo ocorrido a sua preclusão consumativa na falta de arguição na fase de conhecimento, em respeito à ampla defesa e contraditório da parte autora. Todavia, a matéria poderá ser objeto de discussão na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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