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Jurisprudência


TJDF APC - 968658-20150110666107APC

Ementa
DIREITO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE. OBRIGAÇÃO MATERIALIZADA NO TÍTULO. ADIMPLEMENTO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PARÂMETROS ADEQUADOS. 1. O protesto indevido de cheque emitido por pessoa jurídica gera dano moral passível de compensação pecuniária. 2. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. No vertente caso, verifica-se que o valor da indenização fixada pela sentença a titulo de danos morais observou os parâmetros acima indicados. 3. A litigância de má-fé é medida excepcional, e como tal deve ser decretada somente quando houver prova cabal da ocorrência de alguns dos seus permissivos legais. 4. O pedido baseado em direito disponível formulado após a estabilização da demanda não deve ser conhecido pelo julgador. 5. No caso de condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação do réu não conhecido e apelo da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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