TJDF APC - 968663-20150110424815APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDORES/CONTRATANTES. RESTITUIÇAO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA SEM QUALQUER RETENÇÃO. SUMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO PROFISSIONAL. VERIFICADO. 1. Conforme consolidada jurisprudência, a falta de mão de obra, excesso de chuvas, greves no sistema de transporte público, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, não configuram as excludentes de responsabilidade - caso fortuito e força maior. Para que configure tais excludentes, faz-se necessário que o fato não possua ligação direta com a própria atividade desenvolvida pela construtora, bem como também ser capaz de romper o nexo causal entre a conduta da contratada e a demora na entrega do imóvel ao contratante. 2. Quando a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva da construtora e havendo quitação do valor integral do imóvel pelo consumidor, a devolução do valor desembolsado deverá ser imediata e sem qualquer retenção, a teor do enunciado da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É direito do consumidor adimplente com suas obrigações e prejudicado pelo atraso na entrega do bem imóvel, a indenização pelos lucros cessantes, art. 395 do Código Civil. 4. O termo final para incidência dos lucros cessantes, nos casos de rescisão de contrato em decorrência da mora da construtora em realizar a entrega do bem, é a data em que desaparece a obrigação de entrega do imóvel por parte da contratada, o que ocorre com a prolação da sentença, sendo a data dessa decisão o termo final para incidência do encargo. 5. Considerando que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,sendo que primeiro é necessário que ocorra o trânsito em julgado da sentença e, após o cumpra-se pelo Juízo de origem, será o devedor intimado para efetuar o pagamento dentro de 15 (quinze) dias, somente a partir disso, na ausência do pagamento voluntário, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. 6. Deve ser mantido incólume o valor fixado pelo juízo a título de honorários advocatícios, porquanto se verifica eficiente, razoável e em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, bem como em perfeito atendimento ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso do autor não provido, da parte ré parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDORES/CONTRATANTES. RESTITUIÇAO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA SEM QUALQUER RETENÇÃO. SUMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO PROFISSIONAL. VERIFICADO. 1. Conforme consolidada jurisprudência, a falta de mão de obra, excesso de chuvas, greves no sistema de transporte público, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, não configuram as excludentes de responsabilidade - caso fortuito e força maior. Para que configure tais excludentes, faz-se necessário que o fato não possua ligação direta com a própria atividade desenvolvida pela construtora, bem como também ser capaz de romper o nexo causal entre a conduta da contratada e a demora na entrega do imóvel ao contratante. 2. Quando a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva da construtora e havendo quitação do valor integral do imóvel pelo consumidor, a devolução do valor desembolsado deverá ser imediata e sem qualquer retenção, a teor do enunciado da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É direito do consumidor adimplente com suas obrigações e prejudicado pelo atraso na entrega do bem imóvel, a indenização pelos lucros cessantes, art. 395 do Código Civil. 4. O termo final para incidência dos lucros cessantes, nos casos de rescisão de contrato em decorrência da mora da construtora em realizar a entrega do bem, é a data em que desaparece a obrigação de entrega do imóvel por parte da contratada, o que ocorre com a prolação da sentença, sendo a data dessa decisão o termo final para incidência do encargo. 5. Considerando que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,sendo que primeiro é necessário que ocorra o trânsito em julgado da sentença e, após o cumpra-se pelo Juízo de origem, será o devedor intimado para efetuar o pagamento dentro de 15 (quinze) dias, somente a partir disso, na ausência do pagamento voluntário, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. 6. Deve ser mantido incólume o valor fixado pelo juízo a título de honorários advocatícios, porquanto se verifica eficiente, razoável e em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, bem como em perfeito atendimento ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso do autor não provido, da parte ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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