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Jurisprudência


TJDF APC - 968665-20140110972112APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO DEMASIADO PARA ENTREGA DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. FACULDADE DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo contratual de tolerância para a entrega da obra foi ultrapassado em razão do inadimplemento da promitente-vendedora, sendo facultado ao promitente-comprador pedir a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, fazendo jus à restituição dos valores desembolsados. 2. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar a responsabilidade da promitente-vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado. 3. Em caso de resilição do contrato de compra e venda do imóvel por iniciativa do comprador, afigura-se prudente a retenção, pelo vendedor, do percentual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do montante pago. Em que pese o efeito da rescisão contratual por iniciativa do consumidor, no exercício do arrependimento ínsito ao negócio, ser a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da composição do negócio jurídico, não se revela imprudente a retenção de apenas 10% desse valor, embora o contrato tenha preconizado um percentual menor. Entretanto, na hipótese dos autos, restou evidenciado que a rescisão contratual se deu por culpa da construtora, não havendo que se falar em direito de retenção. 4. O atraso na entrega da unidade imobiliária não malferiu a dignidade da parte apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento e irritação, mas não teve o condão de lesionar a sua esfera personalíssima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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