TJDF APC - 968667-20120111807314APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSANTE E BANCO QUE EFETUOU O PROTESTO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ editou a Súmula 475 dispondo que Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Assim, aplica-se a Súmula 475 a quem adquiriu os próprios direitos incorporados ao título de crédito, vindo a realizar protesto indevido em virtude de vício formal extrínseco ou intrínseco. 2. Configurado o inadimplemento contratual, incide a regra contida no art. 475 do Código Civil, a qual estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Sob esse enfoque, observa-se que a autora optou pela resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, tendo direito a resolver o contrato. 4. Diante da inadimplência contratual de uma das partes, a prestação devida pela outra se torna inexigível. Em sendo a obrigação representada por título de crédito, tem-se que o seu protesto é indevido. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto e a inclusão indevida de nome em cadastro de consumo são fatores geradores de dano moral a ser ressarcido. 6. O valor da indenização deve ser fixado em atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSANTE E BANCO QUE EFETUOU O PROTESTO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ editou a Súmula 475 dispondo que Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Assim, aplica-se a Súmula 475 a quem adquiriu os próprios direitos incorporados ao título de crédito, vindo a realizar protesto indevido em virtude de vício formal extrínseco ou intrínseco. 2. Configurado o inadimplemento contratual, incide a regra contida no art. 475 do Código Civil, a qual estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Sob esse enfoque, observa-se que a autora optou pela resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, tendo direito a resolver o contrato. 4. Diante da inadimplência contratual de uma das partes, a prestação devida pela outra se torna inexigível. Em sendo a obrigação representada por título de crédito, tem-se que o seu protesto é indevido. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto e a inclusão indevida de nome em cadastro de consumo são fatores geradores de dano moral a ser ressarcido. 6. O valor da indenização deve ser fixado em atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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