TJDF APC - 968683-20140111957628APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA PÚBLICA ADQUIRIDA EM HASTA PÚBLICA. BOA-FÉ. 1. Os embargos de terceiro se prestam a proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos tais como aqueles a que se refere o art. 1.046 do CPC. 2. Os embargantes adquiriram, em hasta pública, os direitos do imóvel indicado na inicial, que foi objeto de penhora em sede de execução. 3. A Lei Distrital nº 5.135/2013 autorizou o poder público alienar as unidades imobiliárias localizadas na Vila Planalto, mediante doação ao ocupante, venda direta pelo preço da avaliação do imóvel ou mediante licitação, desde que garantido o direito de preferência ao legítimo ocupante (art. 2º, inciso I, II e III). 4. Havendo a possibilidade de os embargantes serem contemplados na venda direta do imóvel ou licitação com direito de preferência, a reintegração de posse retirará os agravantes do imóvel, a característica de ocupantes de boa-fé. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA PÚBLICA ADQUIRIDA EM HASTA PÚBLICA. BOA-FÉ. 1. Os embargos de terceiro se prestam a proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos tais como aqueles a que se refere o art. 1.046 do CPC. 2. Os embargantes adquiriram, em hasta pública, os direitos do imóvel indicado na inicial, que foi objeto de penhora em sede de execução. 3. A Lei Distrital nº 5.135/2013 autorizou o poder público alienar as unidades imobiliárias localizadas na Vila Planalto, mediante doação ao ocupante, venda direta pelo preço da avaliação do imóvel ou mediante licitação, desde que garantido o direito de preferência ao legítimo ocupante (art. 2º, inciso I, II e III). 4. Havendo a possibilidade de os embargantes serem contemplados na venda direta do imóvel ou licitação com direito de preferência, a reintegração de posse retirará os agravantes do imóvel, a característica de ocupantes de boa-fé. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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