TJDF APC - 968686-20150111264264APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível, em ação de cobrança de contrato de seguro por acidente automobilístico ajuizada em razão da negativa da seguradora em ressarcir o segurado por embriaguez ao volante, sendo que a sentença proferida julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. De acordo com o Código Civil, art. 757, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 3. Dispõe o art. 768 do Código Civil que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4. Com o objetivo de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, editou-se, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado nº 374 do CJF/STJ, segundo o qual no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 5. A embriaguez, por si só, não faz presumir a intenção de agravar o risco ou a má-fé do segurado. Desse modo, para que se possa afastar da seguradora o dever de indenizar o segurado, devem existir outros elementos que comprovem que o estado de embriaguez foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 6. Inexistem elementos probatórios aptos a concluir que, não fosse a embriaguez, o sinistro não teria ocorrido, especialmente no caso dos autos, em que a colisão se deu por perseguição de terceiros. 7. Conforme preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao novo proprietário promover a transferência de titularidade do veículo para o seu nome e comunicar tal fato ao órgão de trânsito. Ainda, preleciona a legislação que cabe à companhia seguradora que suceder o proprietário de veículo irrecuperável a baixa do registro. O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, conforme inteligência do § 5º do art. 1º da Lei n. 7.431/85. 8. Na hipótese dos autos, tendo a responsabilidade da seguradora sido reconhecida somente nesta instância recursal, é de rigor o provimento, com status quo ante, para ser acolhida a tese de transferência do veículo e a responsabilidade da ré pelo pagamento dos encargos tributários desde a data do evento danoso. 9. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível, em ação de cobrança de contrato de seguro por acidente automobilístico ajuizada em razão da negativa da seguradora em ressarcir o segurado por embriaguez ao volante, sendo que a sentença proferida julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. De acordo com o Código Civil, art. 757, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 3. Dispõe o art. 768 do Código Civil que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4. Com o objetivo de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, editou-se, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado nº 374 do CJF/STJ, segundo o qual no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 5. A embriaguez, por si só, não faz presumir a intenção de agravar o risco ou a má-fé do segurado. Desse modo, para que se possa afastar da seguradora o dever de indenizar o segurado, devem existir outros elementos que comprovem que o estado de embriaguez foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 6. Inexistem elementos probatórios aptos a concluir que, não fosse a embriaguez, o sinistro não teria ocorrido, especialmente no caso dos autos, em que a colisão se deu por perseguição de terceiros. 7. Conforme preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao novo proprietário promover a transferência de titularidade do veículo para o seu nome e comunicar tal fato ao órgão de trânsito. Ainda, preleciona a legislação que cabe à companhia seguradora que suceder o proprietário de veículo irrecuperável a baixa do registro. O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, conforme inteligência do § 5º do art. 1º da Lei n. 7.431/85. 8. Na hipótese dos autos, tendo a responsabilidade da seguradora sido reconhecida somente nesta instância recursal, é de rigor o provimento, com status quo ante, para ser acolhida a tese de transferência do veículo e a responsabilidade da ré pelo pagamento dos encargos tributários desde a data do evento danoso. 9. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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