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Jurisprudência


TJDF APC - 968700-20140110669279APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. TECNOLOGIA. PRESCRIÇÃO. DANO CONTÍNUO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO CULPOSO NÃO DEMONSTRADO. RISCOS DO NEGÓCIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE AOS §§ 3º E 4º DO CPC. 1. Para a indenização por reparação de danos perseguida nos autos, opera-se o lapso prescricional de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. É incabível falar-se em dano contínuo porquanto a própria autora delimita no tempo a lesão que alega ter suportado, existindo, portanto, um marco temporal definido. 2. A autora deixou de se desincumbir do ônus probatório, concernente na produção de acervo probatório a lastrear os fatos constitutivos de seu direito. Não se extrai no exame do caderno processual elementos capazes de apontar, com o juízo de certeza necessário, que houve conduta ilícita culposa por parte da ré passível de condenação a reparação de danos. 3. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.901523, 20050410094883APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 353). 4. O presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, com observância aos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, visando remunerar com justiça o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte requerida/recorrente. 5. Apelações conhecidas para negar provimento ao apelo da autora/recorrente e dar parcial provimento ao apelo da ré, também recorrente, para majorar os honorários.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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