TJDF APC - 968700-20140110669279APC
APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. TECNOLOGIA. PRESCRIÇÃO. DANO CONTÍNUO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO CULPOSO NÃO DEMONSTRADO. RISCOS DO NEGÓCIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE AOS §§ 3º E 4º DO CPC. 1. Para a indenização por reparação de danos perseguida nos autos, opera-se o lapso prescricional de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. É incabível falar-se em dano contínuo porquanto a própria autora delimita no tempo a lesão que alega ter suportado, existindo, portanto, um marco temporal definido. 2. A autora deixou de se desincumbir do ônus probatório, concernente na produção de acervo probatório a lastrear os fatos constitutivos de seu direito. Não se extrai no exame do caderno processual elementos capazes de apontar, com o juízo de certeza necessário, que houve conduta ilícita culposa por parte da ré passível de condenação a reparação de danos. 3. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.901523, 20050410094883APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 353). 4. O presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, com observância aos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, visando remunerar com justiça o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte requerida/recorrente. 5. Apelações conhecidas para negar provimento ao apelo da autora/recorrente e dar parcial provimento ao apelo da ré, também recorrente, para majorar os honorários.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. TECNOLOGIA. PRESCRIÇÃO. DANO CONTÍNUO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO CULPOSO NÃO DEMONSTRADO. RISCOS DO NEGÓCIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE AOS §§ 3º E 4º DO CPC. 1. Para a indenização por reparação de danos perseguida nos autos, opera-se o lapso prescricional de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. É incabível falar-se em dano contínuo porquanto a própria autora delimita no tempo a lesão que alega ter suportado, existindo, portanto, um marco temporal definido. 2. A autora deixou de se desincumbir do ônus probatório, concernente na produção de acervo probatório a lastrear os fatos constitutivos de seu direito. Não se extrai no exame do caderno processual elementos capazes de apontar, com o juízo de certeza necessário, que houve conduta ilícita culposa por parte da ré passível de condenação a reparação de danos. 3. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.901523, 20050410094883APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 353). 4. O presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, com observância aos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, visando remunerar com justiça o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte requerida/recorrente. 5. Apelações conhecidas para negar provimento ao apelo da autora/recorrente e dar parcial provimento ao apelo da ré, também recorrente, para majorar os honorários.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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