TJDF APC - 968705-20120111218018APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VÁRIAS ATIVIDADES COTIDIANAS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando a conclusão do feito para julgamento, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, sendo o termo inicial, para o prazo prescricional, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o prazo prescricional fica suspenso, da data do pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura. 3. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 4. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social - comprova a invalidez total e permanente da segurada para realizar as atividades de trabalhos habituais. Além disso, restou produzida nos autos prova pericial, com elaboração de laudo conclusivo no sentido de ser a autora portadora da doença de artrite reumatóide em grau avançado, sendo que a patologia experimentada e suas sequelas a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho e para várias atividades cotidianas. 5. É devida a indenização securitária por invalidez permanente total por doença com base nos termos do contrato, na circular SUSEP n.º 302/2005 e na prova pericial produzida em Juízo. 6. Deve ser mantida a verba honorária fixada na origem por espelhar adequadamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, em especial os referentes ao tempo de serviço exigido e ao grau de zelo do profissional. 7. Agravos retidos não providos. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VÁRIAS ATIVIDADES COTIDIANAS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando a conclusão do feito para julgamento, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, sendo o termo inicial, para o prazo prescricional, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o prazo prescricional fica suspenso, da data do pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura. 3. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 4. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social - comprova a invalidez total e permanente da segurada para realizar as atividades de trabalhos habituais. Além disso, restou produzida nos autos prova pericial, com elaboração de laudo conclusivo no sentido de ser a autora portadora da doença de artrite reumatóide em grau avançado, sendo que a patologia experimentada e suas sequelas a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho e para várias atividades cotidianas. 5. É devida a indenização securitária por invalidez permanente total por doença com base nos termos do contrato, na circular SUSEP n.º 302/2005 e na prova pericial produzida em Juízo. 6. Deve ser mantida a verba honorária fixada na origem por espelhar adequadamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, em especial os referentes ao tempo de serviço exigido e ao grau de zelo do profissional. 7. Agravos retidos não providos. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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