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Jurisprudência


TJDF APC - 968705-20120111218018APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VÁRIAS ATIVIDADES COTIDIANAS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando a conclusão do feito para julgamento, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, sendo o termo inicial, para o prazo prescricional, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o prazo prescricional fica suspenso, da data do pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura. 3. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 4. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social - comprova a invalidez total e permanente da segurada para realizar as atividades de trabalhos habituais. Além disso, restou produzida nos autos prova pericial, com elaboração de laudo conclusivo no sentido de ser a autora portadora da doença de artrite reumatóide em grau avançado, sendo que a patologia experimentada e suas sequelas a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho e para várias atividades cotidianas. 5. É devida a indenização securitária por invalidez permanente total por doença com base nos termos do contrato, na circular SUSEP n.º 302/2005 e na prova pericial produzida em Juízo. 6. Deve ser mantida a verba honorária fixada na origem por espelhar adequadamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, em especial os referentes ao tempo de serviço exigido e ao grau de zelo do profissional. 7. Agravos retidos não providos. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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