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Jurisprudência


TJDF APC - 968763-20140111980933APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO GDF. RECEBIMENTO EM DOBRO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. 1. A Administração Pública quando identifica a ilegalidade do ato administrativo pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, sendo que deles não se originam direitos, conforme Súmulas n. 346 e 473, do STF. 2. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (MS 25641 / DF - Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 22/11/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) 3. Não é óbice à devolução de quantia ao erário a invocação do Princípio da Irrepetibilidade da verba, que teria natureza alimentar, porquanto há a necessidade de se examinar a boa-fé objetiva do servidor, que consiste na presunção da definitividade do pagamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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