TJDF APC - 968865-20140710355875APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGALIDADE. A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de empreendimento imobiliário. O termo inicial para cômputo da indenização por lucros cessantes é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel, salvo se, no caso concreto, o próprio autor delimita momento anterior em sua exordial. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados, por falta imputada à promitente vendedora, de usufruir do imóvel pelo período pelo qual contratualmente teriam direito; entretanto, a indenização deve ser proporcional ao montante efetivamente pago pelo consumidor. A imposição de pagamento de taxas condominiais por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. Não há irregularidade na cobrança de seguro de vida em grupo quando houver a expressa previsão contratual nesse sentido. A previsão de incidência de atualização da moeda é natural e não desponta como abusiva, visto que não implica o pagamento de valores adicionais, mas, tão-somente, a preservação do potencial monetário e aquisitivo do capital. O mero atraso na entrega de imóvel em construção revela-se como inadimplemento contratual não configurador de dano moral. Recurso dos autora conhecido e desprovido e recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGALIDADE. A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de empreendimento imobiliário. O termo inicial para cômputo da indenização por lucros cessantes é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel, salvo se, no caso concreto, o próprio autor delimita momento anterior em sua exordial. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados, por falta imputada à promitente vendedora, de usufruir do imóvel pelo período pelo qual contratualmente teriam direito; entretanto, a indenização deve ser proporcional ao montante efetivamente pago pelo consumidor. A imposição de pagamento de taxas condominiais por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. Não há irregularidade na cobrança de seguro de vida em grupo quando houver a expressa previsão contratual nesse sentido. A previsão de incidência de atualização da moeda é natural e não desponta como abusiva, visto que não implica o pagamento de valores adicionais, mas, tão-somente, a preservação do potencial monetário e aquisitivo do capital. O mero atraso na entrega de imóvel em construção revela-se como inadimplemento contratual não configurador de dano moral. Recurso dos autora conhecido e desprovido e recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão