TJDF APC - 968910-20160110234470APC
APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. DESNECESSIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVADO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função do Ministério Público ao atuar no processo como custos legis é fiscalizar a lei, não se prestando a auxiliar uma das partes, por mais nobre que seja o interesse defendido em juízo. Nãoausentes as razões para a intervenção do Parquet no caso em tela, pois a pretensão debatida nos autos é claramente individual e de natureza puramente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 178, CPC, 2015. 2. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 4. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 5. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 6. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação (grade) em desconformidade com a legislação em vigor. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 7. Recurso conhecido. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. DESNECESSIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVADO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função do Ministério Público ao atuar no processo como custos legis é fiscalizar a lei, não se prestando a auxiliar uma das partes, por mais nobre que seja o interesse defendido em juízo. Nãoausentes as razões para a intervenção do Parquet no caso em tela, pois a pretensão debatida nos autos é claramente individual e de natureza puramente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 178, CPC, 2015. 2. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 4. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 5. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 6. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação (grade) em desconformidade com a legislação em vigor. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 7. Recurso conhecido. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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