TJDF APC - 968922-20150111183617APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS. INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA. DIREITO A INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSITICA. ATRIBUIÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reside a pretensão inicial, acolhida na sentença, na compensação a título de danos morais em virtude de matéria jornalística divulgada pelo que, alegadamente, atentam contra a honra, a intimidade e a vida privada do autor, mormente pelos fatos narrados terem, supostamente, se provado inverídicos; 2. Rejeita-se o pedido de cassação da sentença deduzida pelo réu porque não declinados quaisquer fundamentos que legitimassem tal medida. A dilação probatória não é objeto do recurso, nem mesmo foram especificadas as provas que pretendia o réu produzir ou mesmo o que elas buscam provar; 3. O caso reflete uma provável colisão de direitos fundamentais, na medida em que ambas as esferas jurídicas, quais sejam, a intimidade, vida privada e honra do autor e a liberdade de informação estão todas tuteladas pela Constituição. Nestes casos, compete ao magistrado, por meio de um juízo adequado de ponderação, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas. 4. O exercício da ponderação nos casos envolvendo a liberdade de informação e o direito à honra deve ter por base os limites toleráveis de um e outro; 5. Em prol da liberdade de informação a esfera de intimidade do indivíduo deve ser relativizada, ante o interesse público na veiculação de informações, mormente relativas a pessoas públicas ou, como no caso destes autos, que exercem cargos públicos. Surge, porém, o ilícito, caracterizado pelo abuso de direito, quando a atividade informativa transmuda-se em especulação irresponsável, passando o veículo de comunicação a ater-se a fatos estranhos ao escopo principal da matéria veiculada, tecendo detalhes insignificantes, tanto à matéria principal, quanto ao próprio postulado que sustenta a atividade informativa ou, pior, aventurando-se através de notícias sem qualquer embasamento concreto a respaldar o conteúdo publicado; 6. Exige-se que o veículo de comunicação prime pela prudência na divulgação de informações que atribuam a alguém a prática de crimes, não bastando a existência de mera denúncia inqualificada, sem qualquer suporte probatório mínimo. No caso dos autos, a despeito da gravidade dos fatos imputados ao autor, a matéria não aponta qualquer fonte que legitime sua divulgação, limitando-se a remeter a uma suposta denúncia encaminhada a vários blogs; 7. A indenização por danos morais objetiva levar ao prejudicado um alento a seu constrangimento, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade completa. Em estrita análise aos parâmetros aplicáveis e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, majorou-se a indenização compensatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende satisfatoriamente a ambas as vertentes perseguidas: tanto a reprovação da conduta, quanto a prevenção de novos ilícitos; 8. Provido parcialmente o recurso do autor. Não provido o recurso do réu.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS. INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA. DIREITO A INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSITICA. ATRIBUIÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reside a pretensão inicial, acolhida na sentença, na compensação a título de danos morais em virtude de matéria jornalística divulgada pelo que, alegadamente, atentam contra a honra, a intimidade e a vida privada do autor, mormente pelos fatos narrados terem, supostamente, se provado inverídicos; 2. Rejeita-se o pedido de cassação da sentença deduzida pelo réu porque não declinados quaisquer fundamentos que legitimassem tal medida. A dilação probatória não é objeto do recurso, nem mesmo foram especificadas as provas que pretendia o réu produzir ou mesmo o que elas buscam provar; 3. O caso reflete uma provável colisão de direitos fundamentais, na medida em que ambas as esferas jurídicas, quais sejam, a intimidade, vida privada e honra do autor e a liberdade de informação estão todas tuteladas pela Constituição. Nestes casos, compete ao magistrado, por meio de um juízo adequado de ponderação, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas. 4. O exercício da ponderação nos casos envolvendo a liberdade de informação e o direito à honra deve ter por base os limites toleráveis de um e outro; 5. Em prol da liberdade de informação a esfera de intimidade do indivíduo deve ser relativizada, ante o interesse público na veiculação de informações, mormente relativas a pessoas públicas ou, como no caso destes autos, que exercem cargos públicos. Surge, porém, o ilícito, caracterizado pelo abuso de direito, quando a atividade informativa transmuda-se em especulação irresponsável, passando o veículo de comunicação a ater-se a fatos estranhos ao escopo principal da matéria veiculada, tecendo detalhes insignificantes, tanto à matéria principal, quanto ao próprio postulado que sustenta a atividade informativa ou, pior, aventurando-se através de notícias sem qualquer embasamento concreto a respaldar o conteúdo publicado; 6. Exige-se que o veículo de comunicação prime pela prudência na divulgação de informações que atribuam a alguém a prática de crimes, não bastando a existência de mera denúncia inqualificada, sem qualquer suporte probatório mínimo. No caso dos autos, a despeito da gravidade dos fatos imputados ao autor, a matéria não aponta qualquer fonte que legitime sua divulgação, limitando-se a remeter a uma suposta denúncia encaminhada a vários blogs; 7. A indenização por danos morais objetiva levar ao prejudicado um alento a seu constrangimento, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade completa. Em estrita análise aos parâmetros aplicáveis e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, majorou-se a indenização compensatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende satisfatoriamente a ambas as vertentes perseguidas: tanto a reprovação da conduta, quanto a prevenção de novos ilícitos; 8. Provido parcialmente o recurso do autor. Não provido o recurso do réu.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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