TJDF APC - 968931-20151410054103APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CITAÇÃO TARDIA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DO EMBARGANTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o credor cumprido a obrigação de atender aos tramites processuais e empreendido as medidas necessárias à promoção da citação, a demora no cumprimento do mandado não pode ser imputada em seu prejuízo, aplicando-se ao caso o comando da Súmula 106 do STJ. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção no negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3. De outro lado, conquanto não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa debendi. 4. Nesse caso, contudo, é sabido que compete à parte ré/embargante (apelante) fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação monitória (art. 373, II, CPC/2015; art. 333, II, CPC/1973). 5. No caso em apreço, o embargante não logrou êxito em comprovar que emitiu os cheques por engano e que os cheques não deveriam estar na posse da parte autora. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CITAÇÃO TARDIA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DO EMBARGANTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o credor cumprido a obrigação de atender aos tramites processuais e empreendido as medidas necessárias à promoção da citação, a demora no cumprimento do mandado não pode ser imputada em seu prejuízo, aplicando-se ao caso o comando da Súmula 106 do STJ. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção no negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3. De outro lado, conquanto não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa debendi. 4. Nesse caso, contudo, é sabido que compete à parte ré/embargante (apelante) fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação monitória (art. 373, II, CPC/2015; art. 333, II, CPC/1973). 5. No caso em apreço, o embargante não logrou êxito em comprovar que emitiu os cheques por engano e que os cheques não deveriam estar na posse da parte autora. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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