TJDF APC - 968934-20130410007207APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. PROVAS INÚTEIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. DIREITO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. FORMALIDADES. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se a pretensão recursal em anular a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido pelo ora apelante, porquanto indeferidas as provas reputadas indispensáveis à comprovação do direito alegado; 2. A parte não possui direito absoluto à produção de provas, na medida em que a ampla defesa, como qualquer outro princípio, ainda que de envergadura constitucional, comporta restrições, mesmo porque, como amplamente sabido, nenhum direito é absoluto. Tanto é assim que, mesmo na esfera processual penal, onde está em jogo a liberdade de locomoção do indivíduo, admite-se o indeferimento de provas, notadamente as irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante art. 400, §1°, do Código de Processo Penal, dispositivo que se compatibiliza, em exata medida, com a disposição extraída do 130 da codificação pretérita e art. 370, parágrafo único, da atual codificação processual civil. 2.1. Preveem, a propósito, ambos os dispositivos que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso, por óbvio, acarrete qualquer violação ao direito de ampla defesa das partes. Trata-se, na verdade, de prestigiar outros mandamentos de idêntica importância para a consagração da tutela jurisdicional adequada, tal qual o princípio fundamental do processo civil insculpido no art. 4° da atual codificação que, repetindo a norma constitucional constante do art. 5°, inc. LXXVIII, da Lei Maior, determina que As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Logo, não há violação ao direito à ampla defesa, quando o juiz indefere a dilação probatória, porquanto inúteis e, portanto, desnecessárias ao julgamento da controvérsia, as provas pretendidas pelas partes; 3. Na espécie, as provas a que pretendia o apelante produzir não autorizariam o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. 3.1. O apelante busca a realização de prova pericial para atestar que a expressão P/ VENDER Ñ P/ ADMINISTRAR, escrita à caneta na procuração juntada aos autos foi lançada pelo representante da apelada, providência que se mostra plenamente inútil, a uma porque, ainda que ratificasse a alegação do apelante, não presumiria autorização para efetivamente celebrar o negócio ou, o que é mais grave, para receber qualquer valor pela sua celebração; a duas porque os termos lançados na própria procuração não deixam dúvidas de que os poderes outorgados abrangeram apenas negociar o valor da venda, prazo e forma de pagamento, intermediar o negócio, sendo sua finalização somente na presença da firma outorgante. 3.2. De outro lado, e já por isso, o suposto negócio não observou as formalidades que lhe são essenciais como a necessidade de escritura pública para sua realização, observada a vultosa quantia envolvida (art. 108 do CC), razão porque a prova oral também não teria serventia, pois inviável para corroborar a existência do negócio. Aliás, a questão que levou à improcedência da pretensão inicial circunscreve-se à legitimação do procurador da apelada para celebrar o negócio, mas a prova oral pretendida não objetiva provar tal legitimação, senão um suposto pagamento realizado pelo apelante ao aludido procurador; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. PROVAS INÚTEIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. DIREITO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. FORMALIDADES. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se a pretensão recursal em anular a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido pelo ora apelante, porquanto indeferidas as provas reputadas indispensáveis à comprovação do direito alegado; 2. A parte não possui direito absoluto à produção de provas, na medida em que a ampla defesa, como qualquer outro princípio, ainda que de envergadura constitucional, comporta restrições, mesmo porque, como amplamente sabido, nenhum direito é absoluto. Tanto é assim que, mesmo na esfera processual penal, onde está em jogo a liberdade de locomoção do indivíduo, admite-se o indeferimento de provas, notadamente as irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante art. 400, §1°, do Código de Processo Penal, dispositivo que se compatibiliza, em exata medida, com a disposição extraída do 130 da codificação pretérita e art. 370, parágrafo único, da atual codificação processual civil. 2.1. Preveem, a propósito, ambos os dispositivos que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso, por óbvio, acarrete qualquer violação ao direito de ampla defesa das partes. Trata-se, na verdade, de prestigiar outros mandamentos de idêntica importância para a consagração da tutela jurisdicional adequada, tal qual o princípio fundamental do processo civil insculpido no art. 4° da atual codificação que, repetindo a norma constitucional constante do art. 5°, inc. LXXVIII, da Lei Maior, determina que As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Logo, não há violação ao direito à ampla defesa, quando o juiz indefere a dilação probatória, porquanto inúteis e, portanto, desnecessárias ao julgamento da controvérsia, as provas pretendidas pelas partes; 3. Na espécie, as provas a que pretendia o apelante produzir não autorizariam o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. 3.1. O apelante busca a realização de prova pericial para atestar que a expressão P/ VENDER Ñ P/ ADMINISTRAR, escrita à caneta na procuração juntada aos autos foi lançada pelo representante da apelada, providência que se mostra plenamente inútil, a uma porque, ainda que ratificasse a alegação do apelante, não presumiria autorização para efetivamente celebrar o negócio ou, o que é mais grave, para receber qualquer valor pela sua celebração; a duas porque os termos lançados na própria procuração não deixam dúvidas de que os poderes outorgados abrangeram apenas negociar o valor da venda, prazo e forma de pagamento, intermediar o negócio, sendo sua finalização somente na presença da firma outorgante. 3.2. De outro lado, e já por isso, o suposto negócio não observou as formalidades que lhe são essenciais como a necessidade de escritura pública para sua realização, observada a vultosa quantia envolvida (art. 108 do CC), razão porque a prova oral também não teria serventia, pois inviável para corroborar a existência do negócio. Aliás, a questão que levou à improcedência da pretensão inicial circunscreve-se à legitimação do procurador da apelada para celebrar o negócio, mas a prova oral pretendida não objetiva provar tal legitimação, senão um suposto pagamento realizado pelo apelante ao aludido procurador; 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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