TJDF APC - 968989-20150110412489APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Com relação à instrução probatória, sabe-se que, na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova requerida, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida. Essa análise da necessidade ou não de determinada prova, contudo, deve ser feita com muito critério pelo magistrado, de modo a evitar prejuízo ao exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa das partes. 4. Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 do CPC/73, deve ser feito somente quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 5. Na hipótese dos autos, o embargante alegou usucapião do imóvel objeto da penhora e, embora tenha requerido a produção de prova e indicado as testemunhas a serem ouvidas, o juiz sentenciante, sem se ater à necessidade de comprovação dos fatos alegados e sem analisar o pedido de produção de provas, julgou antecipadamente a lide, decidindo pela extinção dos embargos de terceiros e pela improcedência do pedido da ação de usucapião, fundamentando na ausência de provas do requisito legal da posse mansa e pacífica o imóvel. 6. A sentença proferida sem oportunizar ao embargante/apelante a comprovação dos fatos alegados implicou cerceamento do direito de defesa da parte. 7. Ademais, tem-se que, caso o juiz tivesse se manifestado sobre o pedido de produção de provas, antes de proferir a sentença, indeferindo-o, poderia o embargante/apelante ter aviado agravo de instrumento e, se fosse o caso, obtido a reforma da decisão, garantindo a produção da prova pretendida. 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência, cassar a sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Com relação à instrução probatória, sabe-se que, na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova requerida, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida. Essa análise da necessidade ou não de determinada prova, contudo, deve ser feita com muito critério pelo magistrado, de modo a evitar prejuízo ao exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa das partes. 4. Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 do CPC/73, deve ser feito somente quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 5. Na hipótese dos autos, o embargante alegou usucapião do imóvel objeto da penhora e, embora tenha requerido a produção de prova e indicado as testemunhas a serem ouvidas, o juiz sentenciante, sem se ater à necessidade de comprovação dos fatos alegados e sem analisar o pedido de produção de provas, julgou antecipadamente a lide, decidindo pela extinção dos embargos de terceiros e pela improcedência do pedido da ação de usucapião, fundamentando na ausência de provas do requisito legal da posse mansa e pacífica o imóvel. 6. A sentença proferida sem oportunizar ao embargante/apelante a comprovação dos fatos alegados implicou cerceamento do direito de defesa da parte. 7. Ademais, tem-se que, caso o juiz tivesse se manifestado sobre o pedido de produção de provas, antes de proferir a sentença, indeferindo-o, poderia o embargante/apelante ter aviado agravo de instrumento e, se fosse o caso, obtido a reforma da decisão, garantindo a produção da prova pretendida. 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência, cassar a sentença.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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