TJDF APC - 968991-20130111831918APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL ENTRE EX-CÔNJUGES. DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, de tal sorte ser imprescindível a comprovação deste para que se faça imperiosa a obrigação de reparar o dano, sendo indispensável ainda a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. 2. Vê-se que na hipótese não se configuram os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, mormente porque a prova dos autos evidencia que as partes alimentam mutuamente o ambiente de agressões, o que culminou na separação do casal. As alegações da autora/apelante estão relacionadas com as vicissitudes existentes no seu relacionamento com o apelado e, nesse particular, não há comprovação de ato ilícito hábil a ocasionar dano moral que seja passível de indenização. 3. Na espécie, ao longo da instrução a autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não há prova suficiente para demonstrar que o autor a humilhasse ou a tratasse com palavras ofensivas a sua honra subjetiva. 4. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Assim, não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na inicial e em apelação, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL ENTRE EX-CÔNJUGES. DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, de tal sorte ser imprescindível a comprovação deste para que se faça imperiosa a obrigação de reparar o dano, sendo indispensável ainda a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. 2. Vê-se que na hipótese não se configuram os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, mormente porque a prova dos autos evidencia que as partes alimentam mutuamente o ambiente de agressões, o que culminou na separação do casal. As alegações da autora/apelante estão relacionadas com as vicissitudes existentes no seu relacionamento com o apelado e, nesse particular, não há comprovação de ato ilícito hábil a ocasionar dano moral que seja passível de indenização. 3. Na espécie, ao longo da instrução a autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não há prova suficiente para demonstrar que o autor a humilhasse ou a tratasse com palavras ofensivas a sua honra subjetiva. 4. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Assim, não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na inicial e em apelação, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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