TJDF APC - 968994-20150111269446APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS. CONTROLE JURISDICIONAL. RESTRIÇÃO À LEGALIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO. CARÁTER COMPLEMENTAR DA PONTUAÇÃO NO EDITAL. DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS DA PROVA DE TÍTULOS JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios para a avaliação dos títulos têm que ser definidos de modo claro e objetivo, para que todos os concursandos tenham conhecimento das regras previamente ao início do procedimento seletivo, não se podendo desprezar, por exemplo, a importância da experiência profissional no exercício de cargo técnico. 2. A apresentação de títulos em concursos públicos possui como finalidade valorar e premiar a experiência profissional e o aspecto intelectual do candidato, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto o controle jurisdicional se restringir à legalidade do concurso. 4. Na espécie, mostra-se razoável e proporcional a fórmula utilizada para cálculo da nota final no Processo Seletivo nº 01/2012 e o estabelecimento de pontuação máxima em títulos, após a dobra relacionada ao peso, no percentual de 13% (treze por cento) da pontuação global. Verifica-se que, diante de seu diminuto valor geral, a avaliação dos títulos assume caráter acessório, complementar e auxiliar quando comparada às provas de conhecimento. 4.1 Igualmente, examinando especificamente a opção pela distribuição dos pontos da prova de títulos majoritariamente em experiência profissional, apresenta-se justificada pelo grau de especialização dos trabalhos desenvolvidos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS. CONTROLE JURISDICIONAL. RESTRIÇÃO À LEGALIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO. CARÁTER COMPLEMENTAR DA PONTUAÇÃO NO EDITAL. DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS DA PROVA DE TÍTULOS JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios para a avaliação dos títulos têm que ser definidos de modo claro e objetivo, para que todos os concursandos tenham conhecimento das regras previamente ao início do procedimento seletivo, não se podendo desprezar, por exemplo, a importância da experiência profissional no exercício de cargo técnico. 2. A apresentação de títulos em concursos públicos possui como finalidade valorar e premiar a experiência profissional e o aspecto intelectual do candidato, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto o controle jurisdicional se restringir à legalidade do concurso. 4. Na espécie, mostra-se razoável e proporcional a fórmula utilizada para cálculo da nota final no Processo Seletivo nº 01/2012 e o estabelecimento de pontuação máxima em títulos, após a dobra relacionada ao peso, no percentual de 13% (treze por cento) da pontuação global. Verifica-se que, diante de seu diminuto valor geral, a avaliação dos títulos assume caráter acessório, complementar e auxiliar quando comparada às provas de conhecimento. 4.1 Igualmente, examinando especificamente a opção pela distribuição dos pontos da prova de títulos majoritariamente em experiência profissional, apresenta-se justificada pelo grau de especialização dos trabalhos desenvolvidos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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