TJDF APC - 969063-20130710423876APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇAO PROPTER REM.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A taxa condominial é obrigação propter rem, pois o proprietário paga o encargo tão somente por ser proprietário, ou seja, tal obrigação não decorre de um acordo de vontades, mas do direito real, eis que as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. 3. Se o condomínio tiver ciência da alienação, as despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário o contrato correspondente. 4. No caso, havendo prova da existência do Contrato de Cessão dos direitos inerentes ao imóvel e a notificação do Condomínio de tal transferência, o cessionário é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais, sendo, por consequência, o cedente, proprietário constante do Registro Imobiliário, parte ilegítima na ação de cobrança dos encargos condominiais do imóvel. 5. A verba honorária deve ser fixada com o objetivo de remunerar com dignidade o advogado, pois toda profissão tem que ter respeitabilidade e o profissional que a exerce não pode, de um lado locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado, respeitados os preceitos dispostos no artigo 20 do CPC de 1973. No caso em exame, a quantia fixada na sentença se mostra razoável a título de honorários de sucumbência, haja vista que o trabalho desempenhado pelo procurador do apelado foi realizado zelo e técnica. 6. Recurso conhecido. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇAO PROPTER REM.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A taxa condominial é obrigação propter rem, pois o proprietário paga o encargo tão somente por ser proprietário, ou seja, tal obrigação não decorre de um acordo de vontades, mas do direito real, eis que as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. 3. Se o condomínio tiver ciência da alienação, as despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário o contrato correspondente. 4. No caso, havendo prova da existência do Contrato de Cessão dos direitos inerentes ao imóvel e a notificação do Condomínio de tal transferência, o cessionário é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais, sendo, por consequência, o cedente, proprietário constante do Registro Imobiliário, parte ilegítima na ação de cobrança dos encargos condominiais do imóvel. 5. A verba honorária deve ser fixada com o objetivo de remunerar com dignidade o advogado, pois toda profissão tem que ter respeitabilidade e o profissional que a exerce não pode, de um lado locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado, respeitados os preceitos dispostos no artigo 20 do CPC de 1973. No caso em exame, a quantia fixada na sentença se mostra razoável a título de honorários de sucumbência, haja vista que o trabalho desempenhado pelo procurador do apelado foi realizado zelo e técnica. 6. Recurso conhecido. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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