TJDF APC - 969064-20141110017274APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO RÉU. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Incabível a tese de existência de coisa julgada, quando não há litispendência entre duas ações. Na hipótese, apesar de as partes serem as mesmas na ação de rescisão de contratos de compra e venda de veículo e de financiamento por vício redibitório e na presente ação indenizatória, a matéria e os débitos discutidos nas duas ações não são os mesmos, ainda que oriundos do mesmo contrato. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2 - Havendo sentença proferida em ação judicial declarando a rescisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes e devolvendo-as ao estado anterior, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito tendo como objeto a referida dívida contratual, é ilegítima, visto que não havia mais respaldo fático para sua cobrança já que se tratava de dívida inexistente, razão por que caracterizado o dano moral. 3 - A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes do STJ. 4 - Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressiva a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 5 - No caso vertente, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, o grau de lesividade do ato ilícito e capacidade econômica das partes, sobretudo, a da pagadora, entende-se que o quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) pela inscrição indevida do nome do autor em órgãos de inadimplentes mostra-se razoável e proporcional à conduta do réu e ao prejuízo sofrido pelo autor, não merecendo qualquer redução. 6 - Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, e não da data do evento danoso ou do arbitramento. Precedentes do STJ. 7 - Recursos conhecidos, preliminar (coisa julgada) rejeitada, e, no mérito, desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO RÉU. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Incabível a tese de existência de coisa julgada, quando não há litispendência entre duas ações. Na hipótese, apesar de as partes serem as mesmas na ação de rescisão de contratos de compra e venda de veículo e de financiamento por vício redibitório e na presente ação indenizatória, a matéria e os débitos discutidos nas duas ações não são os mesmos, ainda que oriundos do mesmo contrato. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2 - Havendo sentença proferida em ação judicial declarando a rescisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes e devolvendo-as ao estado anterior, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito tendo como objeto a referida dívida contratual, é ilegítima, visto que não havia mais respaldo fático para sua cobrança já que se tratava de dívida inexistente, razão por que caracterizado o dano moral. 3 - A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes do STJ. 4 - Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressiva a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 5 - No caso vertente, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, o grau de lesividade do ato ilícito e capacidade econômica das partes, sobretudo, a da pagadora, entende-se que o quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) pela inscrição indevida do nome do autor em órgãos de inadimplentes mostra-se razoável e proporcional à conduta do réu e ao prejuízo sofrido pelo autor, não merecendo qualquer redução. 6 - Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, e não da data do evento danoso ou do arbitramento. Precedentes do STJ. 7 - Recursos conhecidos, preliminar (coisa julgada) rejeitada, e, no mérito, desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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