TJDF APC - 969065-20150110676069APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO APLICÁVEL. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2.É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Será possível a imposição de pagamento punitivo (sanção material), prevista no artigo 940 do Código Civil, quando houver cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada. É ato ilícito do credor/autor, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que devido. 4. Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 5. No caso, restou demonstrada a má-fé do Banco/apelado ao ajuizar demanda de cobrança das parcelas do contrato do empréstimo existente entre as partes, sem fazer qualquer ressalva quanto às parcelas já quitadas pela ré nos autos da Ação Revisional de Contrato promovida em data anterior ao ajuizamento da cobrança. 6. Comprovada a cobrança indevida e a má-fé do apelado, cabível a aplicação de multa civil equivalente a quantia exigida a maior, nos termos do art. 940 do CC, haja vista o credor ter extrapolado quando da formulação da pretensão de cobrar valores já adimplidos. 7. Quanto às verbas sucumbenciais, a parte autora obteve êxito parcial quanto à pretensão deduzida na inicial e a ré quanto à sua pretensão de aplicação de multa civil em desfavor da demandante. Houve, portanto, sucumbência de ambas as partes. Assim, a distribuição dos encargos deve ser feita de modo equânime, com a consequente compensação, na linha do que estabelece a norma processual, que dispõe se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21, do CPC/73). 8. Aplicável, pois, à espécie o disposto na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção é a seguinte: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO APLICÁVEL. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2.É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Será possível a imposição de pagamento punitivo (sanção material), prevista no artigo 940 do Código Civil, quando houver cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada. É ato ilícito do credor/autor, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que devido. 4. Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 5. No caso, restou demonstrada a má-fé do Banco/apelado ao ajuizar demanda de cobrança das parcelas do contrato do empréstimo existente entre as partes, sem fazer qualquer ressalva quanto às parcelas já quitadas pela ré nos autos da Ação Revisional de Contrato promovida em data anterior ao ajuizamento da cobrança. 6. Comprovada a cobrança indevida e a má-fé do apelado, cabível a aplicação de multa civil equivalente a quantia exigida a maior, nos termos do art. 940 do CC, haja vista o credor ter extrapolado quando da formulação da pretensão de cobrar valores já adimplidos. 7. Quanto às verbas sucumbenciais, a parte autora obteve êxito parcial quanto à pretensão deduzida na inicial e a ré quanto à sua pretensão de aplicação de multa civil em desfavor da demandante. Houve, portanto, sucumbência de ambas as partes. Assim, a distribuição dos encargos deve ser feita de modo equânime, com a consequente compensação, na linha do que estabelece a norma processual, que dispõe se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21, do CPC/73). 8. Aplicável, pois, à espécie o disposto na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção é a seguinte: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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