TJDF APC - 969069-20140111743892APC
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE O PAGAMENTO DO CHEQUE NÃO GUARDA VÍNCULO COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO EM RAZÃO DE OUTROS TIPOS DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. TESES NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR DA AÇÃO ORDINÁRIA E REQUERIDO NA MONITÓRIA. CAUSA DE EMISSÃO DO CHEQUE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS NÃO CONDICIONADOS AO GANHO DE CAUSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA MONITÓRIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, evidenciado que a parte, apesar de intimada para especificar provas nos autos da ação ordinária, deixou precluir o momento processual sem nada requerer, bem como que, intimada nos autos da monitória sobre a determinação judicial de julgamento antecipado da lide e de conclusão do feito para sentença, não se insurgiu contra a decisão com o recurso cabível. 2 - Na hipótese, o motivo para a emissão do cheque encontra fundamento na indubitável prova documental consubstanciada no contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo qual o apelante se obrigou a efetuar o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 pelos honorários advocatícios contratuais iniciais em duas parcelas de R$ 50.000,00, sendo uma realizada no ato da assinatura do contrato e outra a ser paga no prazo de trinta dias por meio de cheque. 3 - Não se desincumbindo o autor/apelante do ônus processual de demonstrar as alegações de que a causa de emissão do cheque estava atrelada à obtenção de êxito na demanda judicial patrocinada pelo apelado (tese defensiva deduzida na ação ordinária) e de que o cheque foi entregue ao apelado como garantia de outros tipos de serviços não prestados por este (tese expendida na monitória), não merece reparo a sentença que julga improcedente o pedido de nulidade do título e procedente o pedido monitório de pagamento do crédito nele estampado. 4 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1094571/SP)e sumulado pelo Enunciado de Súmula 531. 5 - No caso, suficiente que o autor instruísse a petição inicial da monitória com a prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada pelo cheque prescrito, tendo em vista os princípios informadores do regime jurídico cambial: cartularidade, literalidade e autonomia dos títulos de crédito. 6 - Tendo o apelado ingressado com a ação monitória contra o emitente dentro do prazo prescricional de cinco anos e juntado à inicial a cártula de cheque subscrita pelo apelante nominalmente em seu favor, demonstrada está a existência do crédito vindicado e de sua consequente exigibilidade, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi. 7 - Verificado que não há inovação recursal, visto que a tese defensiva lançada pelo apelante em recurso de apelação é a mesma que deduziu em sede de embargos à monitória, não há se falar em provocação de incidente manifestamente infundado e protelatório e, por conseguinte, em condenação às penas por litigância de má-fé. 8 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovidos.
Ementa
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE O PAGAMENTO DO CHEQUE NÃO GUARDA VÍNCULO COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO EM RAZÃO DE OUTROS TIPOS DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. TESES NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR DA AÇÃO ORDINÁRIA E REQUERIDO NA MONITÓRIA. CAUSA DE EMISSÃO DO CHEQUE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS NÃO CONDICIONADOS AO GANHO DE CAUSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA MONITÓRIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, evidenciado que a parte, apesar de intimada para especificar provas nos autos da ação ordinária, deixou precluir o momento processual sem nada requerer, bem como que, intimada nos autos da monitória sobre a determinação judicial de julgamento antecipado da lide e de conclusão do feito para sentença, não se insurgiu contra a decisão com o recurso cabível. 2 - Na hipótese, o motivo para a emissão do cheque encontra fundamento na indubitável prova documental consubstanciada no contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo qual o apelante se obrigou a efetuar o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 pelos honorários advocatícios contratuais iniciais em duas parcelas de R$ 50.000,00, sendo uma realizada no ato da assinatura do contrato e outra a ser paga no prazo de trinta dias por meio de cheque. 3 - Não se desincumbindo o autor/apelante do ônus processual de demonstrar as alegações de que a causa de emissão do cheque estava atrelada à obtenção de êxito na demanda judicial patrocinada pelo apelado (tese defensiva deduzida na ação ordinária) e de que o cheque foi entregue ao apelado como garantia de outros tipos de serviços não prestados por este (tese expendida na monitória), não merece reparo a sentença que julga improcedente o pedido de nulidade do título e procedente o pedido monitório de pagamento do crédito nele estampado. 4 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1094571/SP)e sumulado pelo Enunciado de Súmula 531. 5 - No caso, suficiente que o autor instruísse a petição inicial da monitória com a prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada pelo cheque prescrito, tendo em vista os princípios informadores do regime jurídico cambial: cartularidade, literalidade e autonomia dos títulos de crédito. 6 - Tendo o apelado ingressado com a ação monitória contra o emitente dentro do prazo prescricional de cinco anos e juntado à inicial a cártula de cheque subscrita pelo apelante nominalmente em seu favor, demonstrada está a existência do crédito vindicado e de sua consequente exigibilidade, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi. 7 - Verificado que não há inovação recursal, visto que a tese defensiva lançada pelo apelante em recurso de apelação é a mesma que deduziu em sede de embargos à monitória, não há se falar em provocação de incidente manifestamente infundado e protelatório e, por conseguinte, em condenação às penas por litigância de má-fé. 8 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão