TJDF APC - 969150-20140710308838APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PERÍODO DA MORA. MODULAÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. 1.Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio, tornando inviável a interseção de terceiros como forma de abreviar o trânsito processual sem prejuízo ao eventual exercitamento do direito de regresso pelo fornecedor acionado (CDC, arts. 6º, VIII e 88). 2.Emergindo a pretensão formulada pela consumidora do atraso na entrega da unidade imobiliária fruto do compromisso de compra e venda que entabulara, ensejando que a responsabilidade da fornecedora ostente natureza objetiva, cuja apuração independe da aferição de culpa, a formação de lide secundária no curso da demanda sob o prisma do relacionamento contratual estabelecido entre a fornecedora e a construtora, agregando fato novo à matéria controversa, não se coaduna com a proteção dispensada à consumidora, corroborando a inviabilidade de asseguração da intervenção de terceiros (CDC, art. 88). 3.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4.O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5.Aferida a culpa da vendedora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7.A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,1% do valor do preço convencionado, por dia de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela promissária compradora, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 8.Conquanto ainda não rescindido o contrato, se a promissária adquirente deixa de adimplir as parcelas do preço sem experimentar os efeitos da mora em razão da decisão judicial que lhe assegurara essa salvaguarda, o fato, aliado à sua manifestação de rescindir o negócio por culpa da promissária vencedora, restando desobrigada de adimplir as parcelas do preço, encerra o termo em que houvera a resolução do vínculo, inclusive porque, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, obviamente que não pode, suspensos os pagamentos, continuar fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplente (CC, art. 476). 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PERÍODO DA MORA. MODULAÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. 1.Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio, tornando inviável a interseção de terceiros como forma de abreviar o trânsito processual sem prejuízo ao eventual exercitamento do direito de regresso pelo fornecedor acionado (CDC, arts. 6º, VIII e 88). 2.Emergindo a pretensão formulada pela consumidora do atraso na entrega da unidade imobiliária fruto do compromisso de compra e venda que entabulara, ensejando que a responsabilidade da fornecedora ostente natureza objetiva, cuja apuração independe da aferição de culpa, a formação de lide secundária no curso da demanda sob o prisma do relacionamento contratual estabelecido entre a fornecedora e a construtora, agregando fato novo à matéria controversa, não se coaduna com a proteção dispensada à consumidora, corroborando a inviabilidade de asseguração da intervenção de terceiros (CDC, art. 88). 3.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4.O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5.Aferida a culpa da vendedora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7.A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,1% do valor do preço convencionado, por dia de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela promissária compradora, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 8.Conquanto ainda não rescindido o contrato, se a promissária adquirente deixa de adimplir as parcelas do preço sem experimentar os efeitos da mora em razão da decisão judicial que lhe assegurara essa salvaguarda, o fato, aliado à sua manifestação de rescindir o negócio por culpa da promissária vencedora, restando desobrigada de adimplir as parcelas do preço, encerra o termo em que houvera a resolução do vínculo, inclusive porque, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, obviamente que não pode, suspensos os pagamentos, continuar fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplente (CC, art. 476). 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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