TJDF APC - 969151-20140710180698APC
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANTE JOVEM ACOMETIDA DE ENFERMIDADE CRÔNICA INCURÁVEL. LÚPUS. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA COMO INCAPACITANTE. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. VÍNCULO SOCIAL E ESPORTIVA. INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (ART. 333, I, DO CPC/1973 E ART. 373 NPC). COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APTIDÃO PARA GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. EXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. 1.O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2.Fixados os alimentos dos quais necessitara o ex-cônjuge sem limitação temporal, sua revisão ou eliminação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 3.Conquanto fixada prestação alimentar sem limitação temporal em favor da ex-cônjuge virago, suas condições pessoais não podem ser ignoradas ao ser demandada pelo ex-marido exoneração da obrigação alimentar, derivando que, sendo ainda jovem, tendo concluído curso superior após a separação e levando vida social normal, a despeito de acometida de enfermidade de natureza crônica, que, contudo, não induzira incapacidade laborativa, não pode continuar sendo fomentada de alimentos por restarem desguarnecidos de sua gênese, que é justamente a impossibilidade de a beneficiária da prestação manter-se via dos seus desforços pessoais. 4.Inexistente comprovação de que, a despeito da enfermidade crônica que a acomete, padece a ex-esposa de incapacidade laborativa, induzindo os elementos coligidos que, aliada à sua juventude, ostenta capacidade laborativa, não se afigura consoante a gênese da obrigação alimentícia que o ex-marido continue fomentando-lhe prestação alimentar após a extinção do vínculo de forma indefinida e após prazo suficiente para ingressasse no mercado de trabalho. 5. Aferido que o ex-cônjuge varão, após a dissolução do vínculo conjugal e fixação da verba alimentar, experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva por ter constituído nova união, da qual lhe advieram filhos, contrastando a situação que vivencia com a situação atual da ex-cônjuge virago, que, conquanto seja portadora de doença, ainda é jovem, graduara-se em curso de nível superior e ostenta condições de se inserir no mercado de trabalho e forrar-se com o necessário a guarnecer suas despesas com um mínimo de conforto, o apreendido enseja que seja alforriado da obrigação de fomentar assistência material à ex-esposa. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANTE JOVEM ACOMETIDA DE ENFERMIDADE CRÔNICA INCURÁVEL. LÚPUS. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA COMO INCAPACITANTE. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. VÍNCULO SOCIAL E ESPORTIVA. INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (ART. 333, I, DO CPC/1973 E ART. 373 NPC). COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APTIDÃO PARA GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. EXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. 1.O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2.Fixados os alimentos dos quais necessitara o ex-cônjuge sem limitação temporal, sua revisão ou eliminação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 3.Conquanto fixada prestação alimentar sem limitação temporal em favor da ex-cônjuge virago, suas condições pessoais não podem ser ignoradas ao ser demandada pelo ex-marido exoneração da obrigação alimentar, derivando que, sendo ainda jovem, tendo concluído curso superior após a separação e levando vida social normal, a despeito de acometida de enfermidade de natureza crônica, que, contudo, não induzira incapacidade laborativa, não pode continuar sendo fomentada de alimentos por restarem desguarnecidos de sua gênese, que é justamente a impossibilidade de a beneficiária da prestação manter-se via dos seus desforços pessoais. 4.Inexistente comprovação de que, a despeito da enfermidade crônica que a acomete, padece a ex-esposa de incapacidade laborativa, induzindo os elementos coligidos que, aliada à sua juventude, ostenta capacidade laborativa, não se afigura consoante a gênese da obrigação alimentícia que o ex-marido continue fomentando-lhe prestação alimentar após a extinção do vínculo de forma indefinida e após prazo suficiente para ingressasse no mercado de trabalho. 5. Aferido que o ex-cônjuge varão, após a dissolução do vínculo conjugal e fixação da verba alimentar, experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva por ter constituído nova união, da qual lhe advieram filhos, contrastando a situação que vivencia com a situação atual da ex-cônjuge virago, que, conquanto seja portadora de doença, ainda é jovem, graduara-se em curso de nível superior e ostenta condições de se inserir no mercado de trabalho e forrar-se com o necessário a guarnecer suas despesas com um mínimo de conforto, o apreendido enseja que seja alforriado da obrigação de fomentar assistência material à ex-esposa. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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