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Jurisprudência


TJDF APC - 969159-20160110488436APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO. FRUSTRAÇÃO. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA - VRG. RESTITUIÇÃO. ASSEGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO CRÉDITO REPETÍVEL. PARÂMETROS. FIXAÇÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. NULIDADE INSANÁVEL. IMPUGNAÇÃO. EXAME. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA NULIDADE. CASSAÇÃO. 1. A sentença que, a despeito de não elucidar as questões ventiladas em sede incidental e de impugnação ao cumprimento de sentença, extingue o executivo sob o prisma da quitação da obrigação, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 2. Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional ao deixar pendente de equacionamento o suscitado, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituída a sentença de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso da execução mediante o instrumento apropriado como forma de realização do devido processo legal e o desiderato etiológico da prestação jurisdicional. 3. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 4. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso do procedimento de execução, liquidada a obrigação, deflagrada a fase executiva, consumada a penhora e formulada impugnação pelo executado denunciando excesso de execução, o incidente seja refutado sob o prisma de que a matéria nele formulada estaria alcançada pela preclusão, porquanto o instrumento adequado para denúncia de excesso e delimitação da obrigação é justamente a impugnação, ainda que a fase executiva tenha sido precedida de liquidação via de cálculos aritméticos. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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