TJDF APC - 969162-20160610081567APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. EFETIVAÇÃO. EXTINÇÃO COM LASTRO NO PAGAMENTO. PRÉVIA OITIVA DA CREDORA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Efetuado depósito no curso da execução com vista ao pagamento do débito exequendo, à exequente assiste, como expressão do contraditório e da ampla defesa que consubstanciam vigas de sustentação do devido processo legal, o direito de ser ouvida acerca da suficiência do recolhido como pressuposto para o acolhimento do depositado como suficiente para quitação da obrigação e legitimação da extinção da execução com lastro no pagamento (CPC, art. 924, II). 2. A supressão da oitiva da exequente acerca do depósito e a imediata prolação de sentença extintiva com lastro no pagamento, encerrando violação ao direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, pois assiste-lhe o direito de ser ouvida de forma a anuir com a suficiência do recolhido ou assimilá-lo como suficiente para quitar somente parcialmente o crédito que a assiste, inocula no provimento extintivo vício insanável, ensejando sua cassação como forma de ser retomado o fluxo processual e observada a fase omitida. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. EFETIVAÇÃO. EXTINÇÃO COM LASTRO NO PAGAMENTO. PRÉVIA OITIVA DA CREDORA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Efetuado depósito no curso da execução com vista ao pagamento do débito exequendo, à exequente assiste, como expressão do contraditório e da ampla defesa que consubstanciam vigas de sustentação do devido processo legal, o direito de ser ouvida acerca da suficiência do recolhido como pressuposto para o acolhimento do depositado como suficiente para quitação da obrigação e legitimação da extinção da execução com lastro no pagamento (CPC, art. 924, II). 2. A supressão da oitiva da exequente acerca do depósito e a imediata prolação de sentença extintiva com lastro no pagamento, encerrando violação ao direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, pois assiste-lhe o direito de ser ouvida de forma a anuir com a suficiência do recolhido ou assimilá-lo como suficiente para quitar somente parcialmente o crédito que a assiste, inocula no provimento extintivo vício insanável, ensejando sua cassação como forma de ser retomado o fluxo processual e observada a fase omitida. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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