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Jurisprudência


TJDF APC - 969163-20161210010534APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESPESAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO. DELIBERAÇÃO. ATA DE ASSEMBLEIA. DOCUMENTO JUNTADO. DESCONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS CORRELACIONADOS À PROVA DO DIREITO VINDICADO. PRESSUPOSTOS DISTINTOS. SENTENÇA EXTINTIVA. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. PROVIMENTO CASSADO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (NCPC, art. 321). 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (NCPC, art. 319). 3. Estando a inicial aparelhada com os documentos indispensáveis à deflagração da relação processual e viabilização do exame do mérito, não subsiste espaço para que seja reputada inapta sob o prisma de que não está devidamente aparelhada com a documentação apta a aparelhar o direito vindicado, pois documentos indispensáveis à propositura da ação cuja apresentação legitima a prolação de juízo negativo de admissibilidade não se confundem com documentos necessários à comprovação dos fatos e lastreamento do próprio direito postulado, notadamente porque a ausência desses enseja a rejeição do pedido mediante provimento de conteúdo meritório (NCPC, art. 320). 4. Estando a inicial devidamente guarnecida de causa de pedir e derivando o pedido logicamente do formulado, não padece de nenhuma inaptidão apta a legitimar seu indeferimento sob essa premissa, devendo eventual excesso na apuração das despesas condominiais imputadas à parte ré e compreendidas pela condenação almejada ser resolvido no ambiente apropriado, ou seja, via de provimento meritório, cuja realização demanda observância do contraditório, e não mediante afirmação da inaptidão técnica da inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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