TJDF APC - 969163-20161210010534APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESPESAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO. DELIBERAÇÃO. ATA DE ASSEMBLEIA. DOCUMENTO JUNTADO. DESCONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS CORRELACIONADOS À PROVA DO DIREITO VINDICADO. PRESSUPOSTOS DISTINTOS. SENTENÇA EXTINTIVA. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. PROVIMENTO CASSADO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (NCPC, art. 321). 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (NCPC, art. 319). 3. Estando a inicial aparelhada com os documentos indispensáveis à deflagração da relação processual e viabilização do exame do mérito, não subsiste espaço para que seja reputada inapta sob o prisma de que não está devidamente aparelhada com a documentação apta a aparelhar o direito vindicado, pois documentos indispensáveis à propositura da ação cuja apresentação legitima a prolação de juízo negativo de admissibilidade não se confundem com documentos necessários à comprovação dos fatos e lastreamento do próprio direito postulado, notadamente porque a ausência desses enseja a rejeição do pedido mediante provimento de conteúdo meritório (NCPC, art. 320). 4. Estando a inicial devidamente guarnecida de causa de pedir e derivando o pedido logicamente do formulado, não padece de nenhuma inaptidão apta a legitimar seu indeferimento sob essa premissa, devendo eventual excesso na apuração das despesas condominiais imputadas à parte ré e compreendidas pela condenação almejada ser resolvido no ambiente apropriado, ou seja, via de provimento meritório, cuja realização demanda observância do contraditório, e não mediante afirmação da inaptidão técnica da inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESPESAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO. DELIBERAÇÃO. ATA DE ASSEMBLEIA. DOCUMENTO JUNTADO. DESCONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS CORRELACIONADOS À PROVA DO DIREITO VINDICADO. PRESSUPOSTOS DISTINTOS. SENTENÇA EXTINTIVA. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. PROVIMENTO CASSADO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (NCPC, art. 321). 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (NCPC, art. 319). 3. Estando a inicial aparelhada com os documentos indispensáveis à deflagração da relação processual e viabilização do exame do mérito, não subsiste espaço para que seja reputada inapta sob o prisma de que não está devidamente aparelhada com a documentação apta a aparelhar o direito vindicado, pois documentos indispensáveis à propositura da ação cuja apresentação legitima a prolação de juízo negativo de admissibilidade não se confundem com documentos necessários à comprovação dos fatos e lastreamento do próprio direito postulado, notadamente porque a ausência desses enseja a rejeição do pedido mediante provimento de conteúdo meritório (NCPC, art. 320). 4. Estando a inicial devidamente guarnecida de causa de pedir e derivando o pedido logicamente do formulado, não padece de nenhuma inaptidão apta a legitimar seu indeferimento sob essa premissa, devendo eventual excesso na apuração das despesas condominiais imputadas à parte ré e compreendidas pela condenação almejada ser resolvido no ambiente apropriado, ou seja, via de provimento meritório, cuja realização demanda observância do contraditório, e não mediante afirmação da inaptidão técnica da inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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